quinta-feira, 26 de abril de 2012

Transitado e julgado processo do Prefeito Sabino Bussanello que está com os dias contados na prefeitura de Itapema


Transitado e Julgado Agravo de Instrumento (AI 837814) nesta tarde do dia 26, acórdão n.50, que rejeitou por unanimidade os últimos embargos do prefeito de Itapema ao Supremo Tribunal Federal, que nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, acompanhada por todos os Ministros da Corte com imposição de pesada multa, acabou, não tem mais recursos, a liminar que segurava o prefeito Sabino Bussanello perdeu o efeito e casa caiu para o Alcaide.

 Saindo pela mesma porta que entrou a dos fundos

Com a decisão Transitado e Julgado pelo (STF) Supremo Tribunal Federal retifica o  a decisão de acórdão catarinense n.24.008, qual encontra acostado aos autos À fl. 181,  determinação contida no final da parte dispositiva, que no tocante à declaração da inelegibilidade, o art. 15 da Lei Complementar n.64, de 18/05/1990, dispõe que “transitada em julgado a decisão que declara a inelegibilidade do prefeito de Itapema, Sabino Bussanello, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já estiver sido feito, ou declarado nulo o diploma”.

Ou seja, conforme acórdão 24.008, fica clara na decisão à inelegilibilidade do prefeito de Itapema, por três anos, por utilizar flagrante a distribuição de calendário com a divulgação de obras e realizações da administração, com evidente promoção pessoal em desfavor dos demais concorrentes, posto que privilegiado pelo cargo disputava a reeleição, no qual, a decisão recurso 1438/TRSC,  potencializa o abuso do Poder de Autoridade, atraindo a para si a sansão de inelegibilidade prevista no inciso XIV do art.22 da Lei complementar n. 65/1990.

Considerando a Decisão da Corte catarinense e todos os embargos do réu Sabino Bussanello, no Tribunal Regional Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral e por finalmente no Supremo Tribunal Federal, todos os recursos da defesa do reú, foram vencidos por UNANIMIDADE, nas cortes TRESC, TSE e STF com decisão de Acórdão, cortes de juízes da mais alta competência jurisdicional, julgaram os recursos da defesa e, em nenhum se observa dúvidas nos julgados, portanto, cabendo ainda ao Ministério Público da Comarca de Itapema, conforme despacho n. 1438, do desembargador Cláudio Barreto Dutra, instaurar procedimento para processar o prefeito, conforme Acórdão, aponta possível prática de improbidade administrativa, nos termos da relatoria da juíza Eliana Paggiarim Marinho (desembargadora /TRESC).

Para dirimir as dúvidas, ouvimos um competente advogado, especialista em legislação eleitoral; que prontamente nos esclareceu que ao se esgotar todos os recursos (transitada e julgada), o processo que gerou o acórdão 24-008, deverão de seguir seu curso normal, o de cumprir a resolução da Lei Eleitoral, uma vez, que o réu tendo seus direitos políticos suspensos, aplicasse a Lei Complementar n.64 do art. 15 de 18/05/1990, segundo o causídico, a redação da Lei não sofreu alterações, como observa e pode-se interpretar, o réu foi socorrido pelo despacho n.1438, em que lhe permitiu seguir com os recursos até a última apelação, que neste caso deverá de aportar no TRESC, corte de Segundo Grau, qual deverá determinar o cumprimento da Decisão, isso só após o retorno do (transitado e julgado). Com relação à improbidade administrativa, citada no acórdão, nos esclareceu, o Ministério Público pode estar aguardando o retorno dos autos em concluso (transitado e julgado) para depois processar o prefeito... o que é muito rápido. 
Por. José Santana

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