quarta-feira, 16 de maio de 2012

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DESPACHA E MANDA CUMPRIR ACORDÃO 24008 QUE CASSOU OS DIREITOS POLÍTICOS DO PREFEITO DE SABINO BUSSANELLO.

Despacho em 16/05/2012 - RE Nº 1438

Em 27.11.2009, o Desembargador Cláudio Barreto Dutra, então Presidente desta Corte, proferiu o seguinte despacho:

"A certidão de fl. 179 dá conta que Sabino Bussanello interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 176-177, que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto.

No Acórdão n. 24.008, de 16.9.2009, esta Corte deu provimento parcial ao recurso para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, aplicando ao recorrido Sabino Bussanello a sanção de inelegibilidade por três anos, consoante dispõe o art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990, determinando, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos a uma das Promotorias de Justiça que atuam no Município de Itapema.

À fl. 181 consta a fotocópia do Ofício n. 1496/CRIP, de 7.11.2009, cumprindo a determinação contida no final da parte dispositiva.

No tocante à declaração de inelegibilidade, o art. 15 da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990, dispõe que ‘transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido’. [redação vigente na época, anteriormente à edição da Lei Complementar n. 135/2010]

Em vista disso, mantenham-se os autos aguardando em cartório até o retorno do Agravo de Instrumento" (fl. 183). [Sem grifos no original]

Retornam os autos conclusos com certidão expedida pela Coordenadoria de Registro e Informações Processuais dando conta de que "o agravo de instrumento mencionado nas certidões de fls. 179 e 182 (Processo TSE n. 38826-77.2009.6.00.0000) retornou a este Tribunal em 7 de maio de 2012" , bem como que foram trasladadas "para estes autos cópia da(s) decisão(ões) proferida(s) no referido agravo e da certidão de trânsito em julgado lançada naqueles autos (fls. 195-228)" (fl. 229). [Sem grifos no original]

Extraio dos acórdãos acostados às fls. 195-228 que a decisão deste Tribunal restou mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido, aplicada pela Suprema Corte, "nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil [litigância de má-fé], a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado" (fl. 219). [Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 837.814]

O decisum em foco é o Acórdão n. 24.008 (fls. 135-145), por meio do qual este Tribunal conheceu do recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Itapema na Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida em face de Sabino Bussanello e de Maria Luci da Silva e, por maioria de votos, a ele deu parcial provimento, aplicando ao recorrido “sanção de inelegibilidade por três anos, contada a partir da data da eleição, consoante prevê o art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990" (fl. 135), por considerar configurado o abuso de autoridade. Por outro lado, entendeu a Corte, na ocasião, não ser "mais possível cassar o registro da chapa beneficiada nestes autos, porque, de acordo com o que dispõe o inciso XV [do art. 22] da Lei das Inelegibilidades, a presente ação [foi] julgada procedente apenas [naquela data, 16.9.2009], e, portanto, após a realização do pleito" (fl. 140).

Anoto, ainda, que nos autos do Processo Administrativo n. 882-04.2011.6.24.0000 - Execução de Julgado (Protocolo n. 112.873/2011), o qual buscava o cumprimento do Acórdão em apreço, o então Presidente proferiu o despacho que ora se faz anexar.

Nesse contexto, remetam-se os autos ao Juízo de origem, 91ª Zona Eleitoral/Itapema, a fim de dar cumprimento ao comando das decisões exaradas nestes autos.

Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo.

Florianópolis, 16 de maio de 2012.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

Presidente interino

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