quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Ministro do Supremo Tribunal nega último recurso a prefeito cassado de Itapema


"ONG  VAI AO TRE/SC PARA EXIGIR CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA E JULGADA"


24/08/2011 - O Prefeito de Itapema, Sabino Bussanello, pode estar com os dias contados no mandato, decisão do Ministro Marco Aurélio, relator, que julgou o Agravo Regimental, interposto pela defesa de Bussanello (PT), o Ministro Aurélio, em 17 de agosto, considerou o recurso da defesa do Alcaide, intempestivo e negou o seguimento do Agravo.  Isso quer dizer que a decisão de segundo grau, continua mantida, com relação à perda dos direitos políticos não cabe mais recurso.

Fica mantida a decisão dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram, por unanimidade e mantiveram decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que tornou o mandatário inelegível por três anos, no período que irá de 5 de outubro de 2008, data do pleito, até outubro de 2011. 

Conforme a DECISÃO DO STF, fica confirmada a inegibilidade, bem como, na interpretação de juristas, a cassação do registro e do diploma do prefeito Sabino (PT), teria sido mantida, uma vez que, o julgamento do mérito pelo Tribunal Eleitoral de Santa Catarina, não sofreu nenhuma alteração.  

ONG Olho Vivo aguarda retorno da Decisão Ministro Marco Aurélio, para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, onde fará uma manifestação por escrito exigindo o cumprimento da Decisão em que casou os direitos políticos e o diploma do Alcaide, a entidade vai requer brevidade no cumprimento da Decisão de Segundo Grau.

ONG Olho Vivo

DECISÃO
FAC-SÍMILE – ORIGINAL – APRESENTAÇÃO – PRAZO – CONTAGEM – TÉCNICA. 1. Contra a decisão de folha 250 veio a ser interposto, via fac-símile, agravo regimental. Ocorre que a apresentação dos originais se fez de forma extemporânea. O ato impugnado teve notícia veiculada no Diário da Justiça de 24 de março de 2011 (quinta-feira). O fac-símile foi recebido em 25 seguinte (sexta-feira), ou seja, no primeiro dia alusivo ao agravo. A protocolação do original deu-se somente em 06 de abril (quarta-feira). Em síntese, ao considerar os cinco dias para apresentação do original, a agravante adotou a regra de exclusão do primeiro dia. Acontece que o artigo 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, encerra simples acréscimo no prazo relativo à prática do ato, não cogitando de nova dilação propriamente dita capaz de atrair a regra da exclusão do primeiro dia e inclusão do último, como se fosse dada ciência ao interessado quando da entrega dos originais. Nesse sentido decidiu a Turma, revelando que o acréscimo dos cinco dias, atinentes à juntada, é contínuo - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 421.944-6/SP, relator Ministro Carlos Ayres Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de maio de 2006. 2. Ante a intempestividade, nego seguimento ao agravo.  3. Publiquem. Brasília, 17 de agosto de 2011.Ministro MARCO AURÉLIORelator   http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4026692

Um comentário:

o capa preta disse...

Oh!Zé
Esta noticia vai, amanhã, para meu programa da Rádio Camboriu,"O Direito
nosso de cada dia",as 11:00 horas e daí para blog O Capa Preta, etc...etc.Ouça e confira!!!