segunda-feira, 15 de julho de 2013

Os cidadãos e os governos desconhecem o papel das concessões públicas

Itapema, 15 de Junho 2013: Nos últimos dias espalhou-se pelo país um descontentamento geral por mais investimentos nos serviços públicos, muito pouco se falaram do papel das concessões, empresas que estão presentes em grande parte dos municípios brasileiros. Os serviços públicos concedidos é questão que recentemente vem trazendo inúmeras repercussões na sociedade, principalmente no que tange a interrupção do fornecimento desse serviço essencial ao usuário-consumidor, como forma de coação ao pagamento ou quando os usuários são surpreendidos pela má qualidade dos serviços, taxas e aumentos abusivos.
No Brasil, a administração pública encontrou uma forma objetiva de transferência de responsabilidade com a obrigação de fazer, princípio constitucional que obriga as gestões públicas garantir aos seus cidadãos, serviços essenciais e de qualidade, dentre eles os serviços de distribuição de água, iluminação, coleta e tratamento de esgoto, coleta e tratamento do lixo, transporte coletivo e por último as estradas, “bi tributadas” com os pedágios.
Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
De acordo com a interpretação do artigo 175, da Constituição Federal de 1988 atualizada por leis complementares, Ou seja, a responsabilidade pela qualidade dos serviços públicos está nas mãos do poder concedente, quem tem a palavra final sobre a manutenção ou não de contratos com empresas OMISSAS que prestam serviços sobre os termos da lei.
Os desmandos e as inseguranças gerados pelos governos mostram que nossas principais autoridades governamentais não entendem ou não querem entender que a concessão é do Estado e quanto melhor forem à atuação dos concessionários maiores benefícios terão os usuários e maior valor terá as empresas concessionárias, que ao final da concessão pertencem ao Município, Estados e a União. Acontece que antes mesmo de assumirem a “incompetência” os governos atentam contra a economia dos cidadãos, ao transferir competência a empresa ineficientes e corruptas, ingredientes que somados resultam em prejuízos aos cidadãos que a cada ano arcam com taxas e mais taxas questionais e absurdas.
Quando questionamos a legalidade das cobranças e das inúmeras taxas arbitradas sem um controle justo para evitar as cobranças absurdas, nos deparamos com a legalidade da ação do estado; a Concessão pública no país se refere mais claramente nas construções, manutenções e tarifações das rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, linhas e pontos fixos no território nacional. No caso de Itapema, como exemplo, temos algumas concessionárias que estão sobre a tutela da lei, e os cidadãos, bem como em todo o país tem a proteção da lei, que na omissão do Poder Concedente, pode utilizá-la como ferramenta para inibir e obrigar o estado a cumprir o seu papel de fiscal; É com fundamento neste aspecto particular, atendimento às necessidades de interesse coletivo, que a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, nosso Código de Defesa do Consumidor, cuidou em seu capítulo IV, institulado “Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos” dos serviços públicos, subordinando-os às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os cidadãos podem ingressar com ações no Judiciário exigindo a competência de responsabilidade.
Não obstante, a existência de tais normas, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, impõe, de forma cogente, a obrigação do ente público de fornecer aos consumidores serviços públicos “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A inclusão desse dispositivo legal protetivo aos consumidores dos serviços públicos se deu para atender aos ditames do art.37 CF/ Princípio Constitucional da Eficiência da Administração Pública. Fundado no princípio constitucional da eficiência se impõe o direcionamento da atividade administrativa no sentido de auferir o máximo de efeitos positivos aos administrados (concessões). Quando a lixo, água, energia e outros serviços se têm pouco conhecimento sobre a prestação de contas por parte das administradas aos usuários, e das concedentes desconhece as atuações na fiscalização por melhores qualidades nos serviços públicos prestados por ambos aos cidadãos.
Em última análise, o conceito de serviço público e seu alcance, no sentido restrito, como no sentido amplo, seguido pela análise do princípio da eficiência administrativa frente à inclusão no Código de Defesa do Consumidor dos serviços públicos.
A quem recorrer...
José Santana

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