segunda-feira, 14 de maio de 2012

ONG ESTUDA DENUNCIAR VISITA DE JUÍZA E PROMOTOR NAS CORREGEDORIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Foto de capa publicada pelo
 "jornal oficial do prefeito,
diz: Juiz vistoria
obras em Itapema
Itapema - 14-05-2012: “Após matéria publicada pelo jornal oficial do prefeito, com título de capa Juíza e Promotora vistoriam obras em Itapema”, A ONG Olho Vivo, levantou dúvidas sobre o papel do judiciário e do ministério público e já estuda a possibilidade de levar o caso as corregedorias do Ministério Público e do Judiciário, para sanar as dúvidas da Entidade, quanto, segundo a reportagem a visita da Juíza e da Promotora, ou melhor, a vistoria seria motivada por uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público, em face do réu Sabino Bussanello, prefeito de Itapema. O que teria a ver o “Mirante ou obras” com o objeto da ACP ajuizado na Justiça de Itapema? – Com que razoabilidade o Judiciário julgará uma ação (ACP) em que o réu Sabino Bussanello, o Acusador Ministério Público e o Juiz, julgador, andam de braços dados em capa de jornal?. Seria aplicando o principio da insignificância, a contexto da materialidade juntada a Representação proposta pela (ACP) ao Judiciário. 
Para a ONG Olho Vivo, a notícia inverte os papeis do Judiciário e do Ministério Público, os colocando-os e uma fenda que pode abrir precedentes importantes para se questionar a parcialidade das duas maiores Instituições da Sociedade, sobretudo, na narrativa do “jornal” não explica o objeto da (ACP) e o que de fato estaria vistoriando o Judiciário e o Ministério Público, a impressão passada pelo jornal seria de que o Juiz e o Ministério Público estariam avalizando as ações do réu Sabino Bussanello, em vez de aplicar corretamente o que determina a Lei. 
Utilização da Ação Civil Púbica é para causa justa e de interesse da Coletividade, ela é o instrumento processual, previsto na C.F e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusoscoletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
A Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 
Aqui, de novo, cabe a invocação dos ensinamentos de Bedaque. Ora, a doutrina tradicional não nega a possibilidade da iniciativa probatória do juiz quando a demanda verse sobre direitos indisponíveis. É o caso de se perguntar se, nessas hipóteses, seria admissível a figura do juiz parcial.
Para os leitores e a sociedade a imagem dos representantes do Judiciário e do Ministério Público, estaria homologando as ações do Executivo, uma vez, que o representante do Executivo responde na Justiça a vários processos em que a Juíza e a Promotoria da Comarca, no ponto de vista da ONG Olho Vivo deverão se julgar impedidos de atuar.

ONG OLHO VIVO
Pres. José Santana

FONTE:

Juíza e promotora visitam obras municipais de Itapema | Jornal O ...

www.oatlantico.com.br/.../Juíza-e-promotora-visitam-obras-municipa

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