sábado, 30 de abril de 2011

ONG VAI DENUNCIAR PREFEITO POR IMPROBIDADE

CAPA/FOLHA/EDIÇÃO 163
EXCLUSIVO:


“FARRA TRIBUTÁRIA EM ITAPEMA”: TERRA SEM LEI OU SEM GOVERNO? 
Cidade de Itapema/SC, 45 mil habitantes, margem
 daBR 101, limite ao norte com Balneário 
Camboriu, ao sulTijucas, leste Oceano Atlântico,
 Oeste Brusque eCamboriu. Distante 70 km
 da Capital Florianópolis/SC.
Elias Costa Tenório
Direto da redação
"os documentos que autentica essa matéria serão publicados na sequência, na edição impressa da Folha Evangélica as provas foram publicadas"... 
Que Itapema está “navegando aos arrecifes” pela irresponsabilidade da atual administração municipal, muita gente já percebeu. 

Mas, o caso que narraremos a seguir é muito preocupante e enseja muita desconfiança sobre as reais intenções do alcaide, aparentemente, “presidente do tribunal tributário municipal”. 

Ocorre que a Folha Evangélica do Estado teve acesso a documentos entregues à ONG Olho Vivo, que denunciariam um suposto “esquema tributário” na Prefeitura de Itapema e que contaria com a participação direta do atual Prefeito Municipal, Sr. Sabino Bussanello. 

Olhando os documentos recebidos pode-se chegar à várias conclusões, desde uma total falta de critérios para a cobrança do ITBI até mesmo a possível ato de improbidade por parte do atual prefeito. 

ENTENDA O CASO 

A bagunça tributária em Itapema já vem se arrastando por algum tempo, mais precisamente desde o ano de 2008. De lá para cá, “tudo pode” no “reino de Itapema”, onde, ao que parece, os contribuintes seriam os “bobos da corte”. 
Segundo informações oficiosas, tudo teria se iniciado após o promotor da 2ª Promotoria, Dr. João Alexandre (cuja função também seria de responder pela Ordem Tributária e Moralidade Administrativa), teria “sugerido” ao Prefeito Municipal de tomasse providências em relação ao Código Tributário Municipal, que estaria desatualizado e permitindo muita “lavagem de dinheiro” em Itapema. 
Independentemente de até o presente momento nós não termos nenhuma notícia de que o nobre promotor instaurou algum procedimento investigatório sobre a tal “lavanderia”.
Pois bem, repentinamente começou a “pipocar” reclamações dos contribuintes alegando supervalorização na estimativa de cobrança do ITBI em Itapema. Até o cartorário teria uma “tabela” (que não sabemos quem fez) onde, mesmo que o contribuinte tenha comprado um imóvel por, por exemplo, cem mil reais, o registrador (com base na tal tabela) estaria cobrando os emolumentos sobre os valores da malfadada tabela, onde os imóveis geralmente teriam um valor venal muito superior. 
Teve informação de empresário que havia feito consulta para pagamento de ITBI e o valor era de cerca de R$ 60.000,00: Quando conseguiu liberar o recursos no banco para o pagamento, três dias após, o valor já estaria alterado para cerca de R$ 300.000,00!
O Prefeito Sabino Bussanello editou o Decreto nº 100, de 30 de dezembro de 2008 (ESTABELECE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI). Este Decreto foi revogado em 19 de março de 2009, através do Decreto nº 13 (Considerando o Oficio nº 11/2009, emitido pelo Ministério Publico de Santa Catarina - MPSC, que recomenda a revogação do Decreto nº100/2008). ITBI não pode ser cobrado através de Decreto, somente por lei e com autorização legislativa.
Com tanta reclamação e várias ações judiciais, o prefeito teria elaborado enviado à Câmara Municipal, no final de 2009, no “apagar das luzes, um projeto-de-lei, tratando da cobrança do ITBI. A Prefeitura, que teve todo o ano de 2009 para enviar esse projeto, enviou-o somente no final do ano, às vésperas do recesso legislativo, sem que os vereadores tivessem tempo de analisar e discutir com a sociedade. 
Obviamente que o projeto não foi aprovado. À Partir daí, começou-se a falar em “injustificável e danosa omissão legislativa na atualização dos valores venais dos imóveis em Itapema”, como se os vereadores fossem os culpados do Poder Executivo enviar um projeto tão importante às vésperas do recesso legislativo (talvez propositalmente, para se poder “arbitrar o ITBI” como se vem fazendo atualmente e colocando a responsabilidade nos vereadores e isentando de culpa o Poder Executivo), como se a Prefeitura não tivesse condições de enviar um projeto desse calibre para ampla discussão. 


FALTA DE “VONTADE POLÍTICA”? 

Como se explica então que, após entrar no ano de 2010 e com toda a polêmica gerada em torno da modalidade de cobrança do ITBI em Itapema o Sr. Prefeito Municipal não se dignou a permitir a discussão e votação do tal projeto urgente e importante com pelo menos um mês de antecedência? 
Muito bem, mesmo com assessoria para tal, mesmo com polêmica, mesmo com a alegada urgência, mesmo com a alegada “omissão legislativa”, mesmo com várias ações judiciais, uma discussão que se iniciara na Segunda metade de 2008 e percorreu todo o ano de 2009, adentra o ano de 2010 e passa (pasmem) TODO O ANO sem que o Sr. Prefeito Sabino Bussanello enviasse o projeto do novo Código Tributário Municipal. 
O envio do projeto e seus vários anexos se deu novamente no “apagar das luzes de 2010”, novamente próximo do recesso legislativo e o Sr. Prefeito queria que fosse aprovado em uma semana, ou seja, mais uma vez não permitindo tempo hábil para discussão com a sociedade. Por que não enviou no início do segundo semestre de 2010? Ou ainda, em outubro de 2010? Talvez para novamente não dar tempo de discussão e culpar os edis por “danosa omissão legislativa” ou, ainda, continuar a manter a cobrança do ITBI no “olhômetro” e no “achômetro”, no jargão da popular. 
Pasmem que a assessoria jurídica contratada pela Câmara Municipal para dar um parecer sobre o projeto levou cerca de vinte dias para tal e os vereadores deveriam votar sem discutir com a sociedade somente porque o Executivo enviou no final do ano? 
E notem que sequer houve convocação legislativa. Isso mesmo, se o prefeito entendesse que era realmente necessária a votação (e quisesse de fato) ele poderia convocar os vereadores mesmo durante o recesso, o que não ocorreu. De quem é a responsabilidade pela “bagunça tributária” instalada em Itapema? 
Mas não para por ai: Iniciando o ano de 201, o novo Código Tributário Municipal encontrava-se na Câmara de Vereadores para ser discutido com a sociedade e votado, mesmo que levasse um oi dois meses. E qual foi o primeiro ato do Sr. Prefeito de Itapema em 2011? Pedir urgência para votar o projeto tributário? Não. Foi enviar um ofício, de número 001/2011 solicitando a retirada (é isso mesmo, a retirada e não a votação) de vários projetos, incluindo o projeto do novo Código Tributário Municipal (PLC nº 002/2010)! 
Estamos entrando no mês de maio de 2011 e até agora a situação tributária municipal não foi resolvida. Agora, cabe uma pergunta ao nobre representante do MP local, Dr. João Alexandre: Por que o senhor não solicita ao Sr. Prefeito Sabino Bussanello que envie o projeto do novo Código Tributário Municipal urgentemente para ser discutido e votado, posto que, “tem lavagem de dinheiro em Itapema”, posto que é obrigação do Executivo, posto que, a deixar como está o indicativo é de que será enviado somente no final do ano para não ser discutido e nem votado? 
À partir das páginas seguintes, com a publicação dos documentos que chegaram até a ONG Olho Vivo, talvez tenhamos uma pequena noção do real interesse do Sr. Prefeito Municipal, ou ainda, da legalidade da cobrança do ITBI como é feita hoje.

CRITÉRIOS DO ITBI: “DE OITO, PARA QUATRO, PARA UM” 



O “cúmulo do absurdo”: Forma de avaliações permitiriam que um imóvel avaliado inicialmente em R$ 8.671.666,50 fosse “reavaliado” em R$ 4.564.035,00 e, posteriormente, “re-reavaliado” em R$ 1.028.733,49 no Gabinete do Prefeito.
Em relação a este caso específico, era de se imaginar de a Comissão de Avaliação de Impugnações de valores do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – CAIVI, baseada em dados técnicos para a avaliação do valor do imóvel tivesse a última palavra. 
Até mesmo porque cabe relembrar que o contribuinte, ao solicitar a reavaliação do valor venal, não apresentou Laudo Técnico de Avaliação, como preceitua o § 9º do art. 265 do Código Tributário Municipal. Portanto, como o contribuinte não cumpriu um preceito legal. 
Em 28/10/2010, um documento da Prefeitura de Itapema “Demonstrativo de processos”, menciona que o contribuinte teria recorrido dos valores apontados pela Comissão de Avaliação: “o requerente não concordando com o valor apurado pela comissão de avaliação apresentou contestação as folhas nº 40 alegando que o valor indicado pela comissão alcançou um patamar além do valor de mercado”. E novamente menciona a falta de laudo acompanhando a contestação: “O requerente não apresentou Laudo Técnico de Avaliação, assim como preceitua o § 9º do art. 265 do CTM”. 
Neste documento, “Demonstrativo de processos”, consta o parecer do setor (imagina-se que de tributação): “PARECER DO SETOR: Conforme as considerações acima descritas, opinamos pelo indeferimento do pedido e o posterior envio dos autos a PGM” (Procuradoria-Geral do Município). –grifo nosso-. 
“Espelho” que supostamente teria
 servido de alegação do contribuinte
para informar o valor venal (este espelho
é da própria Prefeitura e não á um Laudo Técnico),
além de ficar demonstrado de
onde veio esse valor

Outro documento da mesma data 28/10/2010, desta feita um parecer do Secretário de Finanças, Sr. Claudino José Bucco, onde entre outras considerações afirmou: “b) A comissão define o valor do imóvel através de comparações com dados atuais de mercado de imóveis semelhantes e que se localizem nas proximidades; d) O requerente não apresentou Laudo Técnico de Avaliação, assim como preceitua o § 9º do art. 265 do CTM”. 
Vimos que, mais uma vez se menciona a ausência do Laudo de Avaliação que o contribuinte deveria ter apresentado para poder recorrer dos valores apontados pela Prefeitura. 
No encaminhamento, o secretário envia “o processo ao Gabinete do Prefeito, para análise do recurso”! Isso mesmo. Mesmo sem um Laudo Técnico para o recurso e mesmo com a avaliação, em tese, técnica da Comissão de Avaliação/CAIVI, o processo foi encaminhado ao Gabinete do Prefeito para análise do recurso (e não à Procuradoria Jurídica da Prefeitura como seria de se imaginar). 

GABINETE, 2ª INSTÂNCIA DO “TRIBUNAL TRIBUTÁRIO”? 
Despacho do Assessor Jurídico do
Gabinete solicitando recadastramento
e retorno do processo para “2ª instância”

Um documento assinado pelo Assessor Especial Jurídico do Gabinete, Sr. João Luis Emmel, menciona: “Ao Setor de Cadastro Imobiliário para que se recadastre o imóvel objeto do Recurso, para que se conste a testada de maior valor como o logradouro do mesmo. Após, apresente o espelho de avaliação do imóvel, de acordo com a sistemática atualmente adotada para o cálculo do valor venal. Após voltem os autos para perecer e decisão final em 2ª instância”. –grifo nosso-. 
Parecer do Assessor Jurídico do
 Gabinete acatando o valor informado
 pelo contribuinte (o valor informado
 supostamente seria o “espelho”
 do imóvel recadastrado e não
um Laudo Técnico de Avaliação)







Neste mesmo documento, escrito à mão, consta o seguinte teor: “Adoto o parecer nos autos apontados pelo Assessor Especial Jurídico do Gabinete”, seguido de data, 07/12/10, e uma rubrica que seria do Prefeito Sabino Bussanello. 
Passados alguns meses, em 11/02/2010, um parecer assinado pelos Srs. João Luis Emmel (Assessor Jurídico do Gabinete) e pelo Sr. Ubirajara Fabrício de Lima (Diretor de Arrecadação), analisa o recurso do contribuinte contra a avaliação da CAIVI e menciona que o contribuinte “informou às folhas nº 60 o valor venal do imóvel para fins de tributação”.-grifo nosso-. Em seguida, o parecer acata o valor “informado” de R$ 1.028.733,49! Ressalte-se que o referido parecer foi escrito à mão. 

Em decisão na mesma data, o Prefeito Sabino Bussanello “acata integralmente o parecer do 
Assessor Jurídico do Gabinete, decide pelo recebimento do recurso e julga procedente”, declarando como definitivo o valor de R$ 1.028.733,49 como o valor venal do imóvel para fins de ITBI! O Prefeito Sabino Bussanello carimba e assina o documento. Ressalte-se também que a decisão do Sr. Prefeito Municipal foi escrita à mão, 
Dos documentos recebidos pela ONG Olho Vivo, curiosamente na citada folha nº 60, consta somente um “espelho” da própria Prefeitura, onde consta exatamente esse valor, de R$ 1.028.733,49. 
O curioso é que, um documento da Prefeitura de Itapema, datado de 20/09/2010 “Requerimento de ITBI on-line” apontava o valor venal do mesmo imóvel em R$ 8.671.666,50 e originou a solicitação do contribuinte pela reavaliação do valor venal do imóvel, motivando a Comissão de Avaliação/CAIVI a emitir um parecer informando o valor venal em R$ 4.564.035,00. 
Decisão do Prefeito Sabino Bussanello,
 julgando procedente o recurso do contribuinte
 e arbitrando o valor com base no informado
 (supostamene SEM LAUDO)
Após a solicitação do Assessor Jurídico de “recadastro” do imóvel, será que alguém entendeu errado e “recadastrou para baixo”? De qualquer forma, não consta nos documentos recebidos pela ONG Olho Vivo nenhum Laudo de Avaliação apresentado pelo contribuinte. Somente esse “espelho” com o valor de pouco mais de hum milhão de reais, que ninguém sabe quem chegou a esse valor e como isso teria ido parar no cadastro da Prefeitura. 
O Código Tributário Municipal de Itapema (Lei Complementar nº 23/2005) é muito clara em relação à impugnação do valor venal do imóvel: Art. 265 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico ou direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § 9º - A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhada de laudo técnico de avaliação de imóvel ou direito transmitido. 
No caso em voga, o recurso não teria atendido o disposto pelo CTM, portanto, estando irregular e, mesmo com a avaliação da CAIVI e mesmo com o indeferimento do recurso em 28/10/2010, elencando-se mais uma vez o fato de que o contribuinte Não apresentou Laudo Técnico de Avaliação para o recurso, o Gabinete do Prefeito, funcionando em tese como uma Segunda Instância de um fictício “Tribunal Tributário”, julgou procedente o pedido, à princípio somente respaldado por um “espelho” com valor ínfimo em comparação com os valores iniciais. Espelho este que teria aparecido somente após a Assessor Jurídico do Gabinete solicitar o “recadastramento do imóvel”. 
A pergunta é se todos os contribuintes de Itapema teriam esse privilégio. 
Se fosse oito milhões o valor do imóvel, a Prefeitura arrecadaria R$ 240.000,00. Com o valor de quatro milhões, a arrecadação seria de R$ 120.000,00. Com um milhão, a arrecadação seria de R$ 30.000,00. 
Prova Material: “contra prova documental 'fato' não há argumento Jurídico, álibi ou falácia moral que possa derrubar os fundamentos da PROVA documental, posto que, o inimigo do estado são os que rompem as regras da lei, que seja feito justiça”  José Santana - pres, da Olho Vivo

ONG VAI DENUNCIAR PREFEITO POR IMPROBIDADE 

Sabino Bussanello (PT)
A ONG Olho Vivo pretende denunciar o Prefeito de Itapema, Sr. Sabino Bussanello, junto ao Ministério Público para apurar suposto crime de improbidade administrativa. 

No entendimento da ONG “os documentos apontam para um suposto favorecimento à um contribuinte que, em tese, teria sido beneficiado com a participação direta do Sr. Prefeito Municipal, enquanto a maioria dos contribuintes não teriam acesso a esse privilégio”. 

Segundo a entidade, “aparentemente criou-se dentro da Prefeitura de Itapema uma espécie de Tribunal Tributário, onde a arbitragem/julgamento final em 2ª instância caberia ao Prefeito Municipal, que teria arbitrado o valor venal de um imóvel mesmo contra os elementos de uma Comissão criada por ele (prefeito) para tal. O absurdo jurídico é tanto que, a delegação de avaliação foi feita pelo Prefeito Municipal e ele (prefeito) decide contra o parecer da CAIVI em tese, sem nenhum embasamento legal, somente em um misterioso documento (espelho) com valor bem menor dos indicados inicialmente pela própria Prefeitura. Muito estranho, e merece uma apuração cabal”. De qualquer forma, a ONG Olho Vivo solicitou o parecer de um jurista sobre o caso em voga e apresentou à Folha Evangélica do Estado: 

DO ITBI 

“A base de cálculo do ITBI – que é o valor venal do bem objeto da transmissão dominial – só pode ser definida por lei em sentido formal e material, sendo absolutamente descabida sua fixação por decreto. 
Sucede daí, pois, que contraria, e de modo frontal, o princípio da estrita legalidade tributária consubstanciado nos arts. 97, do CTN e 150, da CF, a edição do decreto 100/2008, pelo executivo municipal, que instituiu planilhas de valores para fins de aferição do tributo sob comento, tanto que teve de ser revogado. 
É importante lembrar que a base de cálculo de um tributo somente pode ser alterada por decreto em uma única hipótese, qual seja: no caso em que sobre ela se aplique meros fatores de correção monetária. Em outras palavras: há necessidade de lei para se reavaliar a base de cálculo do tributo acima dos índices oficiais da inflação e, caso oposto, despicienda a edição de lei para corrigi-la, meramente, por percentuais que reflitam a simples corrosão da moeda. 
Parece-me, contudo, que o caso ora submetido a exame trata de efetiva reavaliação do valor venal dos imóveis, isto é, de efetivo levantamento quanto aos novos preços imobiliários vigentes no mercado. E, nesse caso, é imprescindível que a base de cálculo venha definida em lei. 
Observem, caros amigos, a gravidade do caso enfocado: Toda e qualquer cobrança que tenha sido realizada pelo município, com supedâneo nos termos do aludido decreto, é absolutamente nula. Os contribuintes que tenham efetuado pagamentos a título de ITBI em valores superiores aquele (valor venal) estipulado na planta genérica que orienta a cobrança de IPTU, podem reclamar a repetição do indébito – evidentemente na hipótese do valor pago ser superior aquele decorrente de apuração com espeque na sobredita planta genérica. Advogados daí podem, sem dúvida, ganhar muito dinheiro explorando essa tese. 
Lembro-me que o ilustre amigo mencionou em contato pessoal firmado em Itapema que o município possui uma comissão interna específica para deliberar e decidir sobre questões inerentes à avaliação de imóveis para fins de cobrança de ITBI. Tecerei algumas considerações a respeito: 

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO/CAIVI 

É fato incontestável: a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel. E como a entidade tributante poderia operacionalizar essa cobrança ? De duas formas: 
A primeira: através da instituição de uma comissão específica para avaliar individualmente cada imóvel (limito-me a referir a imóvel, mas outros bens e direitos também são passíveis de tributação) que é objeto de uma transação que implique transferência de domínio. 
A segunda: através da edição de uma lei que defina, genericamente, valores para os imóveis, consideradas algumas variáveis (localização, tamanho, profundidade, testada, enfim, inúmeras outras variáveis que gerem alguma repercussão quanto ao valor do imóvel). 
Os municípios, em geral, adotam essa segunda modalidade, visto que mais prática e operacional no dia a dia. Os valores constam da lei, sendo desnecessário manter uma estrutura própria (muitas vezes envolvendo vários funcionários) onerosa. 
A vantagem de adotar-se referida forma reside, outrossim, em evitar práticas de aferição de valores indevidamente subjetivas a propiciar atos de corrupção. 
Depreende-se das avaliações feitas pela comissão de avaliação instituída para o fim específico de aferir valores para o ITBI que algum critério técnico foi adotado para a obtenção do resultado alcançado. Há alusão, nas avaliações, de que a comissão procedeu a levantamentos e constatações de informações e dados, em relação aos quais teria sido efetuado um processo comparativo de valores para fins de definição do valor específico do bem objeto da análise. Embora não se visualize de referida avaliação ter a comissão efetivamente procedido da forma descrita, fato é que ela aduz assim ter se conduzido.
Presume-se, então, a partir disso, que o resultado obtido pela comissão deriva de processo empreendido por profissionais qualificados e por meio de método tecnicamente adequado e idôneo. Sobressai patente, então, que o valor definido pela comissão é hígido, idôneo e reflete, pois, a realidade vigente no mercado. E isso só poderia ser questionado, seja para majorar o valor, seja para reduzi-lo, se apresentado outro parecer - que estivesse lastreado em dados e fundamentos técnicos válidos e sólidos - a invalidar aquele fornecido pela comissão.pois bem: 

DA DECISÃO DO PREFEITO 

A indagação que daí se sucede é a seguinte: O prefeito se baseou em que dados e fundamentos de natureza técnica para retificar a avaliação elaborada pela comissão ?
detém o prefeito aptidão e capacidade técnica para deliberar acerca da correção (ou incorreção) de avaliação feita por comissão formada por pessoas as quais se presume atuem no ramo imobiliário, de construção, etc...? 
Não é o prefeito um apenas professor? Relembre-se que o método comparativo de dados, aludido no parecer pela comissão, é um processo de avaliação que pressupõe a aplicação de técnicas estatísticas, as quais, eu deduzo, não são do domínio do prefeito. O parecer do prefeito é absolutamente desnutrido, isto é, carente de fundamentação.e a Constituição preconiza que todo ato - seja administrativo ou judicial - devem ser suficientemente fundamentados até para permitir que a parte interessada, acaso contrariada, faça uso de defesa técnica adequada, o que não se apresenta viável se as razões da decisão não são claras e expressas. O caso denota a prática de um ato que afronta a moralidade administrativa a caracterizar, pois, ato de improbidade e/ou de responsabilidade do prefeito. 
Extrai-se de referidos documentos que o prefeito municipal, após a definição dos valores de ITBI por comissão específica para tanto, resolveu reduzir o tributo a ser pago pelo contribuinte insurgente. 
Lembro-me que o contribuinte manejou insurgência administrativa perante o setor competente do município, almejando a redução do valor do ITBI. Parece-me que a comissão, ao avaliar a petição de insatisfação do contribuinte, acabou por reduzir o montante do tributo (não de forma substancial). 
O prefeito, por seu turno, e após referida comissão submeter o parecer de valores ao seu crivo, reduziu a quantia do tributo de forma drástica. 
Cumpre dizer, a propósito desse contexto descrito: 
O prefeito não tem competência legal para emitir qualquer pronunciamento quanto aos valores inerentes aos elementos da obrigação tributária de qualquer espécie de tributos. 
Os elementos da obrigação tributária devem advir de lei, o que não ocorreu no caso, como acima discorrido. 
De qualquer forma, e considerando-se a existência comissão de avaliação que fixou valores para a cobrança, laborou o prefeito, ao se conduzir da forma como o fez, em crasso equívoco e, a meu ver, na prática de um grave crime (improbidade administrativa). 
Não era dado ao prefeito, que não ostenta qualquer qualificação técnica para o mister, alterar o parecer elaborado pela comissão instituída especificamente para aferir valores dos imóveis para fins de apuração do ITBI. 
Presume-se, e isso decorre do bom senso e da lógica, que essa comissão seja integrada por técnicos afeitos ao encargo (engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis). E disso deriva outro raciocínio: O parecer de valor elaborado por essa comissão, e submetido ao prefeito, estava embasado em critérios e parâmetros técnicos. Motivos e fundamentos de igual natureza – técnica – devem ter orientado os componentes dessa comissão a fixar o valor do imóvel constante do laudo. 
Daí cabe indagar: Que razões técnicas levaram o prefeito a alterar o valor definido pela comissão ? 
A alteração do valor – para cima ou para baixo – só se afiguraria possível se relevantes fundamentos de ordem técnica assim sinalizassem. 
E parece que a “opinião” do prefeito, que deu pela redução significativa do valor da base de cálculo do imóvel (e do ITBI, por conseguinte), não veio embasada em razões dessa ordem. 
É preciso lembrar que avaliações de imóveis para qualquer fim – seja para a cobrança de tributos, seja para a definição de valores de indenização, etc. – devem se nortear por critérios técnicos. E esses critérios são estabelecidos por normas técnicas (denominadas NBR’s) editadas pela ABNT, muito utilizadas por engenheiros especializados em “engenharia de avaliações”. 
Referidas normas estabelecem procedimentos técnicos para a definição de valores de imóveis e todas elas se orientam por conceitos e procedimentos estatísticos. 
Infere-se da documentação enviada, bem assim das informações prestadas informalmente (sendo que me lembro parcialmente das mesmas), que nenhuma metodologia foi adotada para a definição do valor em questão, seja pela comissão, seja pelo prefeito. 
E legitimo se apresenta, portanto, a partir da moldura fática acima delineada, afirmar: 
O procedimento adotado pelo prefeito, e consubstanciado nos documentos remetidos, são absolutamente contrários à lei e configuram, sem dúvida alguma, improbidade administrativa”.

NR: nos últimos 20 anos, nenhum prefeito terminou o mandato sem ser cassado ou condenado, o atual prefeito Sabino Bussanello, está no cargo com os direitos políticos cassado pela Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina,  responde a um calhamaço de denúncias e processos por suposto crime eleitoral e improbidade. 
         Segue no cargo indiciado pela Justiça Federal, "caso Diogo da Madeireira" e, em outros vários processos movidos pela Justiça que investiga supostos crimes contra administração publica. Se condenado pode ser enquadrado por formação de "bando" quadrilha entre outras interpretações da lei. Inúmeros processos estão as barras da Justiça para análise e se aberto procedimento, assegura a Entidade que Bussanello, mais integrantes desta administração vão ter que se virar "nos trintas" para escaparem de uma condenação...


www.ongolhovivosc.org.br  

10 comentários:

Marcos Drumodt disse...

Como advogado tributarista, analisei essa matéria denunciativa, se de fato essa documentação são originais, o prefeito da cidade está encrencado. Neste caso, o Ministério Público pode pedir de imediato o afastamento do Alcaide e da comissão de avaliação por 90 dias,para não atrapalhar o curso das investigações. A Câmara é o fórum apropriado para instaurar os procedimentos CI, fazer o processamento dos atos administrativos e se comprovando a infração político-administrativo, cassar ou absolver. Neste caso é o melhor remédio para assegurar aos municípes que a lei não pode ser objeto de manipulação, tem que ser cumprida. Quero parabenizar o presidente da Olho Vivo, José Santana, pela coragem e o jornal por se expor com classe e responsabilidade... esse material coloca com certeza a administração da cidade em más lençóis....

Vanderlei Schmidt disse...

Boa tarde José Santana, sou morador de Itapema, conheço a Folha Evangélica a muitos anos, sei do seu trabalho em favor da transparência da Administração Pública em Itapema, me lembro que seu jornal denunciou o vereador Ivalci por causa da barreira, deu até abertura de CPI na Câmara, lembro também que foram você que tiveram a coragem de ir a Tribuna da Câmara de Vereadores para pedir o afastamento do vice-prefeito Mauro Vieira (PMDB). Outra fato importante que merece o nosso respeito, foi quando foram na Tribuna pedir desculpa ao engenheiro Passos por terem cometido equivoco, tenho boa memória, foram você que denunciaram o seguro defeso, denunciaram o ex-prefeito Clóvis, denunciaram o Deolir Machado do Jornal Atlântico, denunciaram o vereador Professor Vieira (PT) o Sabino tenho conhecimento da inúmeras denuncias já feita por este jornal e pela ONG de vocês, quero parabenizá-lo pela denúncia contra a Rádio Comunitária (Nico Russi)outra representação corajosa que você fizeram contra o esquema da PM em Itapema/SC acabou rendendo prisão até para um major... Você são pessoas importantes para esse município, merecem receber o reconhecimento público pela luta contra as irregularidade, não conheço nenhuma outra pessoa neste município ou no estado, que não esteja ocupando cargo público que mais fiscaliza e denuncia irregularidades cometidas por agentes públicos. Votei para prefeito no Sabino Bussanelo (PT), mas diante deste caso em tela, não o que se argumentar, se for para ter um prefeito que não respeita a lei, seria mais que importante, se fazer justiça... fiquei sabendo que vão pedir abertura de CPI, quero dizer que tem o meu apoio, e quem são cidadão de bem deve apoiar ações vindo de pessoas que provaram que lutam por essa cidade... muito obrigado e bom trabalho...

Anônimo disse...

Concordo com o pedido de investigação até porque a matéria denuncia com fundamento em documentos, só espero que os vereadores da Câmara faça um trabalho de profissionais de legisladores competentes e não faça uso político para plataforma de 2012... estou de olho....

Anônimo disse...

Concordo com o pedido de investigação até porque a matéria denuncia com fundamento em documentos, só espero que os vereadores da Câmara faça um trabalho de profissionais de legisladores competentes e não faça uso político para plataforma de 2012... estou de olho....

Anônimo disse...

TEM QUE CASSAR MESMO, MAS O CARA JÁ NÃO ESTÁ CASSADO PELA JUSTIÇA, ESPERAMOS QUE FAÇAM ALGUMA COISA, VISSE NA PRAÇA COMO FOI A BRIGASSE IRA NO MEIO DO EVENTO, E MAIS COMO A PREFEITO PAGA 300 MIL REAIS PARA UM RÁDIO FAZER SUA FESTA DE ANIVERSÁRIO, ISSO É UM ABSURDO... TEM QUE PEDIR A CASSAÇÃO URGENTE SE NÃO VÃO ACABAR COM A NOSSA ITAPEMA....

Anônimo disse...

KADE O RICO 23, QUE SE DIZIA O DEFENSOR DO POVO, SÓ APARECE NA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES, VEM PEDIR VOTO AQUI EM CASA, VEM? - ADESIVO E COMBUSTÍVEL NÃO COMPRA MEU VOTO, PEGUEI A GASOLINA E VOTEI PARA OUTRO DEPUTADO.... KKKKK, 1 MIL VOTINHO!!! É PÁ ACABA!!!

Anônimo disse...

AGORA SE O BOLINHA FOR CANDIDATO A PREFEITO, JÁ TENHO UM SLOGAN "VOTE BOLINHA E ELEJA NICO RUSSI" DEUSULIVRE!!!

Anônimo disse...

O PALHAÇO O BOLINHA NÃO TEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM NICO RUSSI, SE LIGA MANÉ, A MATÉRIA É SOBRE A IMPROBIDADE DO SEU PREFEITO SABINO BUSSANELLO, SE ATENHA AO ROLO PUBLICADO E NÃO VENHA ATACAR UM DOS MELHORES VEREADORES DE ITAPEMA... E SE IDENTIFIQUE NA PRÓXIMA...

João Carlos - Itapema disse...

Li a matéria no jornal Folha Evangélica, quero ater para um detalhe se o senhor prefeito municipal agiu neste processo sem se ater a lei, seria importante a investigação da Câmara Municipal, para além de esclarecer a ação do prefeito, investigar se ouve mais arbitragem conforme publicação, que não deixa dúvidas, comprova que ouve infração político administrativo e se isto for o suficiente para afastar do cargo o prefeito então que se investigue outras supostas improbidade como os R$ 500 mil reais gastos na Ponte da BR 101 que área do governo federal e não do município.

Anônimo disse...

Acho importante acabar com a farra tributaria sim, dos empresários politiqueiros que pagam pau mandado para tentar confundir o povo. O povo não é tão atrasado assim, esse papo de coronel falar o que quer e difamar
sem ter moral alguma, acabou! O povo não cai mais nessa, graças a Deus, oléo de peroba é pouco pra vocês, seus retrogados, desmamados! TEM DE AUMENTAR O IPTU DOS EXPLORADORES IMOBILIARIOS RICOS DESTA CIDADE, AFINAL A FARRA TEM DE ACABAR NÃO É MESMO, OU SÓ O ZÉ POVINHO É QUEM TEM DE PAGAR?!
PELO QUE SEI TEM GENTE COM MUITO DINHEIRO, QUE NÃO PAGA IPTU A SÉCULOS APAVORADOS, CHEGA DA FARRA VÃO RALAR PRA PAGAR AGORA SEUS ESPERTINHOS MANIPULADORES DE OPINIÃO!