ONG Olho Vivo se coloca a disposição para mover Ação Civil Pública por descumprimento de princípio Constitucional do governo de Itapema na Justiça"
É isto mesmo, os vereadores do município de Itapema que registraram ao longo desta legislatura pedidos de informação de interesse público e do legislador endereçados ao prefeito Sabino Bussanello e não tiveram dentro do prazo da lei seus pedidos atendidos tem o direitos de mover Ação contra os responsáveis pela administração pública na Justiça.
O que diz a Lei sobre os pedidos de informação de documento público e o que fazer quando o cidadão tem seu pedido negligenciado.
A Constituição Federal de 1988, Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Vamos ao Art. 5º C/F e ver o que ele nos reserva como garantias;
Este dispositivo Constitucional diz que: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Conforme declaração do vereador Bolinha (PSDB) isso teria sido descumprido, seus pedidos de informações negados ou de certa forma entregues fora do prazo, isso quando o Governo cumpre. Desta feita a Constituição Federal garante sobre pena da Lei que o Município de Itapema forneça informações dentro do prazo para todos os pedidos protocolados ao prefeito municipal de Itapema.
Quando o vereador tem seu pedido negado o pode fazer o Edil para exercer o seu direito de autoridade e de cidadão, há dois caminhos a ser seguido, protocolar uma notícia ao Ministério Público, denunciando os supostos crimes de violação de direitos individuais e coletivos assegurados pela Constituição Federal.
Segundo caminho a ser trilhado pelo Vereador Bolinha (PSDB), após detectar que o Município atrasou na resposta ao pedido de informação de documento público, é simples, coloque o seu procurador jurídico para exercer as faculdades do oficio, impetre na Justiça um mandado de segurança, na Lei é praxe o pedido de informação a documento público é direito liquido e certo.
Apesar de não existir no Brasil ainda, uma lei que regulamente o direito de acesso a informações públicas, várias outras leis foram criadas, mas em sua maioria, versam sobre o sigilo de documentos públicos. Não há no país um caminho institucional e facilitado para um cidadão receber documentos do Estado.
Como não há disciplina legal sobre esse direito, o brasileiro tem de recorrer a leis que possam abrir caminho para o acesso a informações públicas. Encaixam-se nessa categoria a ação civil pública (cuja disciplina consta da Lei 7.347/85), a ação popular (Lei 4.717/65) e o mandado de segurança (Lei 1.533/51). São caminhos possíveis, embora demorados e quase inacessíveis para um cidadão comum.
A ONG Olho Vivo se coloca a disposição do vereador Rodrigo Bolinha e dos demais PARLAMENTARES" que tiveram seus pedidos negligenciado, entregue fora de prazo ou negados para mover a Ação Civil Pública. No entendimento do departamento jurídico da ONG Olho Vivo, esse procedimento é um pouco mais demorado até o trânsito em julgado. Em se tratando dos pedidos a (A.C.P) pode ser feitos ao Juiz com liminar de caráter "urgente" exigindo o cumprimento da Lei e subsequente responsabilização dos supostos infratores na Justiça a qual se encarregará de fazer o enquadramento da violação dos princípios Constitucionais, de outras leis e decretos, supostamente descumpridos pelo Governo Municipal.
Veja algumas leis e decretos que garantem o direito a informação de documento público ao cidadão:
Artigo 5º (Constituição Federal) ;
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Lei 8.159 (8.jan.1991)A Lei 8.159/91 estabeleceu as diretrizes da política nacional de arquivos públicos e privados. Assegurou a todos o direito de acesso pleno a quaisquer documentos públicos, mas não disse como se daria tal acesso. Muito menos estabeleceu prazos para que os agentes do Estado forneçam informações quando solicitados.
A rigor, a lei de arquivos serviu sobretudo para fazer uma ressalva a respeito do acesso a documentos públicos. Ficou estabelecido que o direito de acesso será pleno com exceção de papéis de caráter sigiloso, “cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado” ou exponha indevidamente a intimidade, a vida privada ou a imagem das pessoas. Na prática, portanto, essa lei apenas pavimentou o caminho para uma seqüência de decretos presidenciais estipularem as regras de sigilo de documentos públicos.
Leia aqui a íntegra da Lei.
Lei 9.051 (18.mai.1995)
Trata da expedição de certidões para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, determinando que o prazo para a expedição desses documentos é de, no máximo, 15 dias nos órgãos da administração centralizada ou autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Leia aqui a íntegra da Lei.
Decreto Presidencial 2.134 (24.jan.1997)
Criava as "Comissões Permanentes de Acesso" mas já foi revogado pelo Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 que regulamentou o art. 23 da Lei nº8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
Leia aqui a íntegra do Decreto.
Lei Ordinária 9.507 (12.nov.1997)
Regula o direito de acesso a informação constante de registro ou banco de dados de caráter público e o procedimento do habeas data.
Leia aqui a íntegra da Lei.
Decreto Presidencial 2.910 (29.dez.1998)
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências. Porém este decreto já foi revogado pelo Decreto nº4.553 de 27 de dezembro de 2002.
Leia aqui a íntegra do Decreto.
Decreto Presidencial 2.942 (18.jan.1999)
Já revogado, sobre arquivos públicos de caráter privado. Regulamenta a Lei nº8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
Leia aqui a íntegra do Decreto.
Decreto Presidencial 4.073 (3.jan.2002)
Sobre o CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos) e o SINAR (Sistema Nacional de Arquivos). Determina a criação de Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal. Regulamenta os arts. 7, 11 e 16 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Leia aqui a íntegra do Decreto.
Decreto Presidencial 4.553 (27.dez.2002)
Revoga o Decreto 2.134, de 24 de janeiro de 1997, e cria o conceito de sigilo eterno, pois permite a renovação indefinida do prazo máximo de 50 anos para a não-divulgação de determinados documentos. Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Leia aqui a íntegra do Decreto.
NR: Não há justificativa legal, moral ou operacional para os governos negar pedidos de informação de documentos públicos ao cidadão, em se tratando de pedido de autoridade como é no caso o vereador a situação se agrava, posto que a Legislação, a Constituição Federal e as Leis Ordinárias prescrevem como prerrogativas do vereador a função de fiscal da administração pública direta e indireta. Neste caso a demora da resposta do Órgão Público afeta o Direito adquirido do vereador como cidadão e autoridade conforme diploma legal. No nosso humilde entendimento, se a informações são de interesse público qual seria a justificativa do Município em atrasar, negligenciar ou negar informação pública?
Obs: "INFORMO OS PROCURADORES DO PREFEITO DE ITAPEMA PARA CONHECIMENTO DE QUE MEU DIREITO JORNALÍSTICO É ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, "PROCESSOS NÃO VAI CERCEAR A MINHA LIBERDADE DE NOTICIAR, DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL".
José Santana
Art. 220 (Constituição Federal)
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 220 parágrafo 1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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