sexta-feira, 2 de abril de 2010

POR UNANIMIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONDENA PREFEITO SABINO BUSSANELLO DE ITAPEMA

Apelação Cível n. 2009.021426-6, de Itapema
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE – DESNECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONTRATAÇÃO COM O ENTE PÚBLICO – IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA A QUAL NÃO IMPEDE A SUA COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO EM QUITAR O DÉBITO PENDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

O entendimento desta Corte orientou-se no sentido de ser desnecessária a juntada do ato constitutivo da pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. Recurso improvido. (REsp n. 659148/SP, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 02.02.06) Comprovada a prestação de serviços por meio de prova documental, ainda que não tenha havido licitação, incumbe ao Município o dever irrecusável de adimplir o que deve, sob pena de locupletamento indevido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.021426-6, da comarca de Itapema (2ª Vara), em que é apelante Município de Itapema, e apelado José Avelino de Santana - ME: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei.
RELATÓRIO
Município de Itapema interpôs apelação cível, inconformado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapema, a qual julgou improcedentes os embargos ofertados pelo município na ação monitória movida por José Avelino de Santana ? ME e, em consequência, condenou o embargante a pagar à embargada o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir de 27.01.07, com incidência de juros de mora (1% ao mês), desde a citação (08.03.07). A ilustre magistrada, conforme sentença proferida às fls. 51/55, entendeu que os documentos embasadores da demanda expressavam a indispensável verossimilhança a justificar a constituição do título executivo buscado.
Por fim, em razão da empresa embargada ter decaído de parte mínima do pedido, condenou o Município embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do art. 20, § 3º, do Códex Processual. Sem custas (art. 33 da LC n. 156/97). Irresignado com a prestação jurisdicional, o Município apelou, aduzindo haver irregularidade na representação processual, porquanto ausente dos autos, contrato social da empresa apelada e suas eventuais alterações. Asseverou a existência de fraude na prestação dos serviços, posto não ter obedecido o disposto na Lei de Licitações. Aduziu, ainda, que o processo de contratação da empresa apelada foi conduzido de forma fraudulenta, porquanto o responsável pelo ajuste era Secretário
Municipal de Comunicação Social e editor chefe da empresa responsável pela impressão do periódico à época dos fatos.
Por derradeiro, clamou pela redução da verba honorária fixada. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada (fls. 59/65).
Devidamente intimada, a autora ofertou contrarrazões, oportunidade em que clamou pela manutenção da decisão guerreada (fls. 80/82).
Após, ascenderam os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Jacson Corrêa, no sentido de não ser necessário a intervenção do Ministério Público na questão deduzida em juízo (fls. 74/75).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapema, com o
desiderato de ver reformada a sentença que julgou improcedentes os embargos
ofertados pelo município na ação monitória movida por José Avelino de Santana ?
ME. 1 Da representação processual O apelante alegou a ausência da capacidade processual da apelada pois esta não apresentou o contrato social.
Sobre o assunto Theotonio Negrão leciona: Se inocorre fundada dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica, alegada pela parte contrária mas não demonstrada, não está o juiz obrigado

Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
a exigir em juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade’
(STJ-RJ 260/64). No mesmo sentido: RT 568/213, 576/229, 582/199, 583/241,
587/220, 558/213, 602/220, JTJ 143/143, JTA 111/201, Lex-JTA 149/64. (Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2005,
p. 129)
No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que não haveria prova
de quem pudesse representar, em Juízo, a pessoa jurídica José Avelino de Santana -
ME. Todavia, o ônus neste caso era da demandada embargante no sentido de provar
a irregularidade da representação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
A juntada do contrato social da demandante aos autos somente é necessária
quando há dúvida fundada acerca da regularidade da representação processual.
(REsp n. 665114/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 07.03.06) Ainda: O entendimento desta Corte orientou-se no sentido de ser desnecessária a juntada do ato constitutivo da pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. Recurso improvido. (REsp n. 659148/SP, Relª. Minª.
Eliana Calmon, j. em 02.02.06) Na mesma direção, extrai-se precedente desta Corte Estadual de
Justiça:
Orientou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que desnecessária a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no processo, salvo a hipótese de fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é o caso dos autos, não bastando a mera alegação, de caráter formal, sobre tal ausência documental (AR n. 334/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). (ACV n.
2005.027262-0, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.08.09) Deste modo, inexistente dúvida fundada acerca da regularidade da representação processual da apelada, não merece guarida o defeito suscitado.
2 Da Prestação dos Serviços
Inicialmente, necessário destacar, a ausência de observância dos requisitos legais e formais para o reconhecimento da dívida, não afasta a obrigação do ente público de realizar o pagamento do respectivo valor cobrado, caso comprovada a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço. In casu, restou incontroverso a efetiva prestação de serviços de publicidade realizados pela apelada, porquanto admitidos pela municipalidade (fl. 63). Não obstante, também consta dos autos a comprovação documental dos fatos (fls. 17/19), bem como as notas fiscais, as quais explicitam os valores dos respectivos
prestamentos (fls. 14/16).
Portanto, as provas arregimentadas são suficientes para demonstrar o fornecimento do serviço publicitário, ao passo que o apelante deixou de trazer outros elementos que conduzam à conclusão diversa. Desta forma, forçoso concluir pela responsabilidade do Município em cumprir a obrigação e remunerar o particular, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito.
A respeito, este Sodalício decidiu: Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento
Comprovadas a prestação de serviços e o fornecimento das mercadorias, ainda que não tenha havido licitação, contrato ou empenho, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do trabalho e dos bens de outrem, sendo irrelevante o fato de o compromisso ser originário da administração anterior. (ACV n. 2006.035487-7, Rel.
Des. Jaime Ramos, j. em 24.10.06)
E mais:
Comprovada a prestação de serviços ao Município, tem ele a obrigação de responder pelos débitos decorrentes. Eventual irregularidade administrativa no negócio não elide o pagamento se não há indícios de que a empresa contratada agiu de má-fé. (ACV n. 2006.034978-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.05.07)
Finalmente:
Restando claramente comprovada a realização de trabalhos pelo particular (entrega de mercadorias), por meio de prova documental, não pode a Municipalidade abster-se do devido pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do fornecedor e prestador de serviços, devendo ser confirmada a sentença prolatada. (ACV n. 2009.002380-9, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j.
em 18.02.09)
Ressalte-se, ainda, não merecer reparos o decisum monocrático no tocante aos valores devidos, bem como no concernente ao índice de correção monetária adotado e juros de mora, pois corretamente fixados (fl. 54). Cumpre consignar, também, estar a decisão de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial no que se refere ao início da incidência da correção monetária, pois considerou o 10º (décimo) dia útil após a emissão das notas fiscais (27.01.07).
Por oportuno, anote-se:
Na ausência de previsão contratual ou nos casos em que o vencimento se dá na apresentação da fatura, considerando os trâmites burocráticos próprios da Administração Pública, atende ao princípio da razoabilidade a concessão de dez dias
úteis para a exigibilidade da prestação, e a constituição em mora. (ACV n. 2006.023394-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.05.07). Assim, restando claramente comprovada a realização de trabalhos pelo particular, por meio de prova documental, não pode a municipalidade abster-se do devido pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do fornecedor e prestador de serviços, devendo ser confirmada a sentença neste ponto.
3 Honorários advocatícios
No concernente a verba honorária, mantém-se os patamares apontados pelo togado de primeira instância, porquanto operou corretamente ao fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Em sede de reexame
necessário, confirma-se os termos da sentença.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, Gabinete Des. Wilson Augusto do Nascimento conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos acima mencionados.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar
Medeiros.
Florianópolis, 2 de março de 2010.
Wilson Augusto do Nascimento
RELATOR

Nenhum comentário: