sábado, 6 de março de 2010

OLHO VIVO FAZ RECLAMAÇÃO CONTRA PGE

OLHO VIVO FAZ RECLAMAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA LETIDÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO CONTRA PREFEITO DE ITAPEMA NA PROCURADORIA GERAL ELEITORAL



Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público, José Adércio Leite Sampaio

A ONG OLHO VIVO – ORGANIZAÇÃO DO VOLUNTARIADO PARA O COMBATE À CORRUPÇÃO EM SANTA CATARINA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, SEM FINS LUCRATIVOS, com sede estabelecida na cidade de Itapema/SC, à Av. Governador Celso Ramos, nº. 600 - Centro, inscrita no CNPJ nº 07.061.912/0001-12, Decretada de Utilidade Pública pela LEI Nº 1897/2006.



A Entidade Olho Vivo, através do seu presidente, José Avelino Santana, com base no art.130-B, § 2º, III, da Constituição Federal,e Arts. 71, Caput, § 1º e seguintes, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentar a presente.


Dos Fatos:

Aos dias 02 de março de 2010, a Entidade recebeu reclamação de membros da sociedade referencias ao processo que tramita na Procuradoria Geral Eleitoral, (TSE) sobre o número, 12099 – AG – AGRAVO DE INSTRUMENTRO –réu SABINO BUSSANELLO – prefeito de Itapema. Ocorre que circulam comentários não oficiosos no município que os envolvidos ( REU) no processo teriam acesso a Distribuição e que isso seria a causa da morosidade da Distribuição em não ter distribuído o processo para a seu rito normal. Está ONG Olho Vivo, não crer e já mais aceitaria que algo desta natureza teria ocorrido dentro dos corredores da Procuradoria Geral Eleitoral, portanto, coube está ONG, requerer informações frente à Procuradoria no sentido de preservar a Instituição, bem como a CONFIANÇA dos cidadãos no Ministério Público, o nosso fiel guardião das leis e da constituição.

O Agravo de Instrumento se encontra na Distribuição PGE, desde 13/11/2009 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO, o que esta Entidade vem pleitear frente a este competente órgão é a vigilância quanto ao cumprimento da lei, a que salutar o grande número de processos, mas devido ao clamor da sociedade em busca de rapidez e agilidade na tramitação dos processos em que se vislumbram o interesse público, se avoca neste princípio o preceito constitucional da Eficiência em resposta aos interesses dos diretos dos cidadãos.

Das Considerações:
Considerando que o Estado Democrático de Direito é uma organização política sedimentada sob o império de normas emanadas da vontade popular, afigura-se evidente que todos os atos praticados pelos órgãos que congregam os atributos da soberania popular haverão de manter-se fiéis à ordem jurídica, isto sob pena de rompimento do elo de legitimidade que une o detentor do poder aos seus representantes. Maculada a ordem jurídica pelos próprios agentes do Poder Público, restarão enfraquecidos os princípios basilares do ideal democrático. Sensível a essa realidade, outorgou o Constituinte originário, ao Ministério Público, o dever de "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."E ainda, de forma mais específica, elencou, dentre as suas funções institucionais, o dever de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia" e a obrigação de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" .
Considerando que os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, encontra-se o Ministério Público, por determinação constitucional, incumbido de defender o primado da ordem jurídica, a qual abrange os princípios constitucionais que delimitam o atuar da Administração Pública. A análise dos princípios estruturantes da República Federativa do Brasil demonstra que a observância do princípio da impessoalidade é imprescindível ao regular desenvolvimento da atividade administrativa, tratando-se de princípio essencial a ela. As normas constitucionais são dotadas de total eficácia, devendo ser interpretadas em busca de uma efetividade máxima. Desrespeitando a Administração Pública os princípios que norteiam seu obrar, está o Ministério Público legitimado a ajuizar todas as medidas cabíveis para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
Considerando que o desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se o art. 5º, I, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), segundo o qual "são funções institucionais do Ministério Público da União: I- a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União".
Considerando em suma, o Ministério Público, por força de preceito constitucional, tem o dever de zelar pela ordem jurídica. A legislação infraconstitucional é expressa no sentido que a impessoalidade é um princípio integrante da ordem jurídica. Tanto a Constituição, como as normas que nela buscam o seu fundamento de validade, dispõem que o Ministério Público deverá ajuizar as medidas necessárias à consecução de suas atividades finalísticas.
Considerando os efeitos pragmáticos do estado e sua lentidão dissolverem os problemas em solução, se requer o mínimo de atenção nas questões basilares em tela, uma vez que neste questionamento esta emanado do poder do povo que requer na franquia das omissões a agilidade e o cumprimento da lei, em tese, a morosidade da Justiça não é justificativa plausível frente aos argumentos constitucionais de direito, portanto, as morosidades das decisões não estão condicionadas e nem contempladas na Constituição, portanto é que salutar pela agilidade e rapidez das Instituições na resposta rápida aos contribuintes, fieis pagadores dos vencimentos de todos os que se encontram lotados nas Instituições dos poderes Municipais, Estaduais e Federal, não restando pois, a desculpa que os inúmeros processos são a causa da lentidão, do contrário cabe aos cidadãos requerer justiça contra tal feito, causador da falta de justiça, então que se faça justiça ao ser ágil na rapidez “tramitação dos processos e de pareces que estão em regime de lentidão.

Do Pedido:

Ante todo o exposto, requer e solicita a este Conselho Nacional do Ministério Público que sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal para aplicação da pena disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.


Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos.



Termos em que,
Pede e espera deferimento.



PEDE DEFERIMENTO.

Itapema/SC, 04 de Março de 2010

José Avelino Santana Neto
Presidente
ONG Olho Vivo
www.ongolhovivosc.org.br

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