sexta-feira, 6 de maio de 2011

OFENSAS A DIRIGENTES, E NÃO A ÓRGÃO, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Imbituba que julgou improcedente o pedido formulado pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Imbituba, contra o jornalista Guido Martins Filho.
Segundo a empresa, no dia 1º de março de 2008, em programa de rádio, Guido fez inúmeras afirmações caluniosas e difamatórias contra o porto e seus dirigentes. 
Inconformado com a decisão de 1º grau, o órgão apelou para o TJ. Sustentou que o radialista ofendeu os dirigentes do porto e, por isso, tem o dever de indenizar. 
“Apesar de as ofensas terem extrapolado o razoável, não foram dirigidas ao porto, o que não lhe ocasionou danos. […] Dessa forma, como as ofensas foram proferidas aos dirigentes da instituição, não há falar em direito de indenização por danos morais à recorrente”, afirmou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. (Apelação Cível n. 2011.014041-8)

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