José Santana
11/05/2011: O fundador e presidente da ONG Olho Vivo - JOSE AVELINO DE SANTANA NETO, morador do município de Itapema, apresentou nesta tarde ao Conselho da Organização do Voluntariado para o Combate a Corrupção, defesa dos Direitos Humanos e Ambientais, os documentos que comprovariam supostas irregularidades praticadas pelo Sr. SABINO BUSSANELLO, prefeito do município de Itapema.
No documento lido para os membros da Entidade foi aprovado por unanimidade e deverá de ser protocolado a Câmara de Vereadores de Itapema para conhecimento e providencias. José Santana, elencou a razão do pedido, quais teriam fundamentos fáticos e jurídicos, conforme"PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL" o prefeito teria cometido supostas irregularidades e ilegalidades, em especial o desrespeito aos princípios básicos da administração pública, em especial o da moralidade e probidade, além de atos contrários à boa gestão.
Explicou para os membros da Entidade os fundamentos das irregularidades elencadas; O Prefeito Sabino Bussanello editou o Decreto nº 100, de 30 de dezembro de 2008 (ESTABELECE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI). Este Decreto foi revogado em 19 de março de 2009, através do Decreto nº 13 (Considerando o Oficio nº 11/2009, emitido pelo Ministério Publico de Santa Catarina - MPSC, que recomenda a revogação do Decreto nº100/2008). ITBI não pode ser cobrado através de Decreto, somente por lei e com autorização legislativa.
Forma de avaliação chancelada pelo prefeito permitiria que um imóvel avaliado inicialmente em R$ 8.671.666,50 fosse “reavaliado” em R$ 4.564.035,00 e, posteriormente, “re-reavaliado” em R$ 1.028.733,49 no Gabinete do Prefeito.
Em decisão do Prefeito Sabino Bussanello “acata integralmente o parecer do Assessor Jurídico do Gabinete, decide pelo recebimento do recurso e julga precedente”, declarando como definitivo o valor de R$ 1.028.733,49 como o valor venal do imóvel para fins de ITBI! O Prefeito Sabino Bussanello carimba e assina o documento.
Ressalte-se também que a decisão do Sr. Prefeito Municipal foi escrita à mão, dos documentos recebidos publicados pelo jornal local, curiosamente na citada folha nº 60, consta somente um “espelho” da própria Prefeitura, onde consta exatamente esse valor, de R$ 1.028.733,49. O curioso é que, um documento da Prefeitura de Itapema, datado de 20/09/2010 “Requerimento de ITBI on-line” apontava o valor venal do mesmo imóvel em R$ 8.671.666,50 e originou a solicitação do contribuinte pela reavaliação do valor venal do imóvel, motivando a Comissão de Avaliação/CAIVI a emitir um parecer informando o valor venal em R$ 4.564.035,00.
O Código Tributário Municipal de Itapema (Lei Complementar nº 23/2005) é muito claro em relação à impugnação do valor venal do imóvel: Art. 265 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico ou direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § 9º - A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetua o cálculo acompanhada de laudo técnico de avaliação de imóvel ou direito transmitido.
Somadas as dúvidas, recaia a prática sob suspeita e se desenrola para o suposto crime de improbidade administrativa, “renuncia de receita e outros’ Conclui-se o obvio, se fosse oito milhões o valor do imóvel, a Prefeitura arrecadaria R$ 240.000,00. Com o valor de quatro milhões, a arrecadação seria de R$ 120.000,00. Com um milhão, a arrecadação seria de R$ 30.000,00. “Contra prova documental não há argumento Jurídico, álibi ou falácia moral que possa derrubar os fundamentos das PROVAS, posto que, o inimigo do estado são os que rompem as regras da lei”
Para José Santana, o pedido se baseia no ato da prática, por ventura, poderia o prefeito municipal Sabino Bussanello, se basear em que dados e fundamentos de natureza técnica para retificar a avaliação elaborada pela comissão? Detém o prefeito aptidão e capacidade técnica para deliberar acerca da correção (ou incorreção) de avaliação feita por comissão formada por pessoas as quais se presume atuem no ramo imobiliário, de construção, etc...? Relembre-se na integra da publicação "imprensa" que denunciou o caso a sociedade, observa-se que o método comparativo de dados, aludido no parecer pela comissão, é um processo de avaliação que pressupõe a aplicação de técnicas estatísticas, as quais, eu deduzo, não são do domínio do prefeito. O parecer do prefeito é absolutamente desnutrido, isto é, carente de fundamentação e a Constituição preconiza que todo ato - seja administrativo ou judicial - devem ser suficientemente fundamentados até para permitir que a parte interessada, acaso contrariada, faça uso de defesa técnica adequada, o que não se apresenta viável se as razões da decisão não são claras e expressas. O caso denota a prática de um ato que afronta a moralidade administrativa a caracterizar, pois, ato de improbidade e/ou de responsabilidade do prefeito.
Considera dizer, a propósito desse contexto descrito: O prefeito não tem competência legal para emitir qualquer pronunciamento quanto aos valores inerentes aos elementos da obrigação tributária de qualquer espécie de tributos. Os elementos da obrigação tributária devem advir de lei, o que não ocorreu no caso, como acima discorrido. De qualquer forma, e considerando-se a existência comissão de avaliação que fixou valores para a cobrança, laborou o prefeito, ao se conduzir da forma como o fez, em crasso equívoco e, a meu ver, na prática de um grave crime (improbidade administrativa). Não era dado ao prefeito, que não ostenta qualquer qualificação técnica para o mister, alterar o parecer elaborado pela comissão instituída especificamente para aferir valores dos imóveis para fins de apuração do ITBI. Presume-se, e isso decorre do bom senso e da lógica, que essa comissão seja integrada por técnicos afeitos ao encargo (engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis). E disso deriva outro raciocínio: O parecer de valor elaborado por essa comissão, e submetido ao prefeito, estava embasado em critérios e parâmetros técnicos. Motivos e fundamentos de igual natureza – técnica – devem ter orientado os componentes dessa comissão a fixar o valor do imóvel constante do laudo. Daí cabe indagar: Que razões técnicas levaram o prefeito a alterar o valor definido pela comissão ? A alteração do valor – para cima ou para baixo – só se afiguraria possível se relevantes fundamentos de ordem técnica assim sinalizassem.
Observa-se ainda Santana, que a “opinião” do prefeito, que deu pela redução significativa do valor da base de cálculo do imóvel (e do ITBI, por conseguinte), não veio embasada em razões dessa ordem. É preciso lembrar que avaliações de imóveis para qualquer fim – seja para a cobrança de tributos, seja para a definição de valores de indenização, etc. – devem se nortear por critérios técnicos e não por decisão unilateral e escrita a punho.
E esses critérios são estabelecidos por normas técnicas (denominadas NBR’s) editadas pela ABNT, muito utilizadas por engenheiros especializados em “engenharia de avaliações”. Referidas normas estabelecem procedimentos técnicos para a definição de valores de imóveis e todas elas se orientam por conceitos e procedimentos estatísticos. Infere-se da documentação enviada, bem assim das informações prestadas informalmente (sendo que me lembro parcialmente das mesmas), que nenhuma metodologia foi adotada para a definição do valor em questão, seja pela comissão, seja pelo prefeito. Portanto, a partir da moldura fática acima delineada, afirmar: “O procedimento adotado pelo prefeito, e consubstanciado nos documentos publicados na imprensa, são absolutamente contrários à lei e configurariam, sem dúvida alguma, improbidade administrativa”.
Posso citar a referencia do ART. 37, obedecerá o prefeito aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
“A palavra improbidade vem do latim, improbitas, atis, significando, em sentido próprio, má qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a “administrador ímprobo”. Administração ímproba quer significar, portanto, administração de má qualidade. Isso é importante para se alcançar o verdadeiro significado legal e jurídico da expressão, levando, por conseguinte, primeiramente, a uma distinção entre “probidade na administração” e “moralidade administrativa”. (Flávio Sátiro Fernandes).
A Lei nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) foi criada em virtude de amplo apelo popular contra certas vicissitudes que assolavam (ou assolam?) o serviço público, tendo em vista a ineficácia do diploma então vigente (Decreto-Lei Federal nº 3240/41), destacando-se por sua função teleológica e por possibilitar, na seara cível, a punição de agentes públicos improbos.
José Santana, conjectura o obvio o qual deveria em tese ser respeitada, em última análise, nota-se o (Decreto-Lei Federal 201/67) Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. No Art. 5º, O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo. Logo em seu artigo 4º, procura o legislador esclarecer quais os sujeitos podem ser penalizados sob à esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão mais ampla possível a alcançar a generalidade das pessoas que, de qualquer forma, exercem múnus público:
Segundo o fundador da entidade, José Santana, não existe um meio crime, e nem um crime de pequena proporcionalidade, existe a lei, quais são regras para todos sem exceção. A Câmara Municipal ao tomar conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
Ressaltou aos membros da ONG OLHO VIVO que, Sabino Bussanello, teria infringido, Art. 5º do Dec. Lei 201/67, que se transcreve: Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.
Após a leitura, lavrada a Ata, deu-se o encaminhamento favorável ao pedido de Cassação do Prefeito Sabino Bussanello. Portanto, o Pedido aprovado por unanimidade pela Entidade deverá de proceder dentro das formalidades da lei para ver apurada a infração administrativa noticiada e no anexo a ser protocolado a Casa Legislativa, para ao final detectadas as irregularidades o Legislativo, fórum competente para julgar a causa, adotar as providencias que entenderem cabíveis, com a absolvição ou cassação do mandato do prefeito Sabino Bussanello.
José Santana
Autor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário