06/04/2011 - Ressarcimento de danos materiais e morais causados aos usuários da rodovia BR-101, trecho Curitiba-Florianópolis, integram pedidos da ação
ACP nº 5001335-62.2011.404.7201/ O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, requerendo que cesse os efeitos da Resolução que possibilitou o reajuste dos pedágios na BR-101, trecho Curitiba-Florianópolis, e que o valor da tarifa seja de R$ 1,20 para automóveis, caminhonetes e furgões.
A ação foi proposta pelo procurador da República em Joinville Mário Sérgio Ghannagé Barbosa contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Autopista Litoral Sul. Segundo ele, o aumento das tarifas, na forma como se deu, foi absolutamente equivocado e ilegal. Segundo o MPF, a última revisão tarifária ocasionou um aumento de 12,02%, sob a alegação que o acréscimo se deu por conta da inclusão de 81,9km de vias marginais no cronograma de obras a ser executado pela concessionária. Porém, o MPF comprovou que as Marginais já estavam previstas originalmente no contrato de concessão, de 2007 (leia trechos, na íntegra, do contrato de concessão no final do texto).
Segundo Mário, ainda que se interprete que as Marginais não estivessem previstas no contrato, a revisão tarifária é ilegal. Conforme o procurador, dividindo-se o custo total alegado pela concessionária para a conservação e manutenção das marginais, R$340.269.713,80, pela quantidade de quilômetros a ser conservada (81,9 km), teremos um custo de quase R$ 4.2 milhões por quilômetro. O valor apresentado é superior, inclusive, a diversos orçamentos de obras em que ocorreram a pavimentação e construção de rodovias Brasil afora.
Entre os pedidos, o MPF requer a condenação da empresa concessionária Autopista Litoral Sul a ressarcir, em dobro, os danos materiais aos consumidores que pagaram tarifas nos postos da BR-101 desde o dia 22 de fevereiro deste ano até a data em que for cumprida a decisão judicial para redução das tarifas. Além disso, o MPF requer o ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores brasileiros, não inferior a R$ 13 milhões, valor que corresponde a, aproximadamente, 10% do valor arrecadado pela concessionária no ano passado.
Contrato - A inicial proposta fez questão de incluir diversos dispositivos previstos no contrato, transcrevendo-os na íntegra. Confira, abaixo, texto extraído da Ação Civil Pública, com os argumentos do procurador Mário Sérgio:
"(...) o contrato estabelece que “A área da Concessão é a compreendida pela(s) Rodovia(s) e respectivas faixas de domínio, assim como seus acessos, nos termos regulamentados pela ANTT, e áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas dentro da faixa de domínio.” Ressalta-se, desta forma, que a faixa de domínio integra o contrato de concessão.
Além dos dispositivos já mencionados, o item 3.1 elucida:
“Integram a Concessão os trechos de Rodovia que compõe o Lote Rodoviário, compreendendo seus acessos, nos termos regulamentados pela ANTT, faixas de domínio, edificações e terrenos destinados às atividades a elas vinculadas e, portanto, pertencentes à União na condição de bens públicos de uso comum.”
E ainda, o item 3.5:
“Os bens vinculados à Concessão transferidos à Concessionária deverão ser recuperados, conservados, operados e mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando devolvidos à União, se encontrem em perfeito estado de conservação.”
Ora, a faixa de domínio integra a concessão e as vias marginais integram a faixa de domínio, logo ela deve ser recuperada, operada e mantida em condições normais de uso.
Ademais, estipula o item 7.9 :
“É responsabilidade da Concessionária manter a integridade da faixa de domínio da Rodovia, inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.”
Importante mencionar que o item 4.3 assevera:
“Não caberá durante a Concessão qualquer solicitação de revisão tarifária devido à existência de diferenças de quantidade ou desconhecimento das características da rodovia pela Concessionária, em especial aquelas decorrentes de fatores que pudessem ser identificados e solucionados pelas técnicas conhecidas à época da proposta da tarifa, ressalvado o previsto no item 5.31 do Edital, sendo de sua responsabilidade a vistoria do trecho concedido, bem como pelo exame de todos os projetos e relatórios técnicos que lhe são concernentes, quando da apresentação de sua proposta no Leilão.”
O PER também é claro ao conferir à concessionária a responsabilidade pela manutenção das faixas de domínio, nela incluídas as marginais e ruas laterais de acesso à Rodovia:
CANTEIRO CENTRAL E FAIXA DE DOMÍNIO
4.6.1 Escopo dos Serviços
A manutenção do canteiro central e da faixa de domínio da RODOVIA compreenderá o conjunto de intervenções programadas com base em sua monitoração, a partir das avaliações ali determinadas, de modo a preservar suas condições e, especialmente, garantir a integridade do patrimônio da RODOVIA.
4.6.2 Procedimentos Executivos
A natureza de vários serviços de manutenção que poderiam ser enquadrados para execução dentro da faixa de domínio, tais como reparos de cerca, vegetação com crescimento desordenado, etc, confunde-se com a dos serviços de conservação rotineira. Portanto, a Concessionária deverá manter permanentemente, um nível adequado de conservação para a área situada até os limites da faixa de domínio, incluindo as cercas delimitadoras, de modo a tornar desnecessária qualquer programação adicional de serviços de manutenção nestes itens.
Quanto à permissão de novos acessos, caberá à Concessionária a análise do projeto específico, conforme normas do DNIT a respeito, a verificação de sua viabilidade e respectiva submissão à ANTT, além do acompanhamento e fiscalização de sua execução. Da mesma forma, deverão cumprir o mesmo procedimento as solicitações de ocupações da faixa de domínio.
Além disso, deverão ser tratados, tanto na Conservação quanto na Manutenção, os casos de acessos novos e aqueles cujas modificações venham a ser decorrentes de futuras ampliações da capacidade física da RODOVIA.
A Concessionária, na medida em que os acessos forem remodelados, terá a incumbência de mantê-los com suas características estruturais e funcionais inalteradas, abrangendo também os demais acessos existentes e os novos que forem se incorporando ao sistema, no período de concessão.
4.6.2 Procedimentos Executivos
Relativamente aos acessos existentes, a Concessionária deverá adotar, no mínimo, os seguintes procedimentos:
- Manutenção dos componentes estruturais, das áreas sob a responsabilidade da Concessionária;
- Para a manutenção das áreas pavimentadas e demais componentes, deverão ser realizadas as mesmas operações definidas para as pistas e acostamentos da RODOVIA;
- Para estudos de adequação da geometria, deverão ser realizados levantamentos topográficos e contagens de tráfego, sempre que necessário;
- Ação permanente junto aos ocupantes lindeiros, no sentido de que sejam mantidas e conservadas as áreas de sua responsabilidade.
Tratando-se de novos acessos, a análise dos projetos propostos deverá contemplar as seguintes atividades:
- Verificação da interferência com o tráfego da RODOVIA e com os acessos vizinhos existentes;
- Verificação da influência do acesso pretendido em relação aos sistemas de proteção do corpo estradal da RODOVIA.
Define-se como "Faixa de Domínio" a área física declarada de utilidade pública, sobre a qual se assenta uma rodovia (constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança), estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
A largura da faixa de domínio é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, de cada rodovia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia. Em geral, faz-se uma reserva de 60 metros de largura, considerando-se 30 metros para cada lado, partindo-se do eixo da rodovia. Além dessa faixa, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi"), na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79).
Conforme o Art.50 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Nota-se que a concessionária não pode alegar o desconhecimento das vias marginais no momento do ajuste do contrato de concessão, haja vista elas integrarem a faixa de domínio.
Ademais, é absolutamente claro que as faixas de domínio são de responsabilidade da concessionária. Tanto que a concessionária vem procedendo desapropriações sobre o trecho para consecução daquilo que está previsto no contrato."
Tabela de tarifas - Além disso, caso a liminar seja julgada procedente, as tarifas aplicadas na BR-101, trecho Florianópolis/Curitiba, ficarão da seguinte forma:
Tipo de Veículo Valores a serem Praticados (R$)
1 Automóvel, caminhonete e furgão - 1,2
2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator - 2,4
3 Automóvel e caminhonete com semireboque - 1,8
4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão com semi-reboque e ônibus - 3,6
5 Automóvel e caminhonete com reboque - 2,4
6 Caminhão com reboque e caminhão, trator com semi-reboque – (dependendo do nº de eixos e da rodagem) 4,8 / 6 / 7,2
7 Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas - 0,6
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