O presidente da ONG – Olho Vivo, José Santana (PSB), editor da Folha Evangélica, disse nesta manhã, 13/01/11, que já tem elementos suficientes para utilizar Tribuna do Povo e pedir a renúncia do prefeito de Itapema, Sabino Bussanello.
Segundo José Santana, inicio de 2007 foi ameaçado de morte por membros do governo Bussanello, mesmo após dar publicidade aos fatos, em 2010 as ameaças continuaram, a última foi praticada por um dos procuradores do prefeito Sabino Bussanello, corre contra Dr. Eliseu Galli representação na OAB e Queixa Crime no Judiciário por ameaças.
Para Santana, este governo não tem representatividade moral por estar com os direitos políticos cassado (TRE/SC), responde a inúmeros processos na Justiça, sem força política perdeu totalmente o rumo e a credibilidade para seguir a frente da administração municipal. Com um orçamento de aproximadamente 120 milhões, recursos disponíveis para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e como se percebe o caos está instalado.
Entre os serviços públicos avaliados em qualidade, na maioria estão em condições alarmantes e em declínio; Saúde, Trânsito, Tributos, Infraestrutura e Segurança estão avaliados como péssimos. Além das supostas irregularidades que são levantadas como suspeitas contra este "governo" que governa com mãos de ferro, agindo com sua rigidez impede que a transparências dos atos da administração e as vozes da expressão venham a público denunciar os flagrantes desrespeitos com os princípios básicos e elementares que deveriam ser em tese uma constante por parte do administrador em questão, “princípios da eficiência e da impessoalidade como instrumento do positivador da busca de qualidade no serviço público”.
Conforme já evidenciado pela imprensa e oposição, a análise acerca dos princípios da eficiência e da impessoalidade cuja problemática a ser trabalhada gira em torno da possibilidade desta Administração não ter adotado táticas e estratégias que contemplasse com louvor os ditames estabelecidos pelos princípios da eficiência e da impessoalidade, que nesta "administração" inexiste ou se faz pouco e se fizeram precisamos descobrir.
Por estes fundamentos que vou tecer de forma contundente que a renúncia de um governo ineficiente passa-se a se estabelecer quando os alicerces da administração pública perdem a sua finalidade, portanto, se justifica expressar os fundamentos que pleiteio como fundamento MORAL, a renúncia do “administrador” se inicia quando estes princípios são violados, um dos primeiros efeitos a ser sentido pela sociedade é a perda de comando, conseguintemente a perda de credibilidade e consequentemente se instauram o caos. Para se resgatar o estado democrático de direito nestas circunstâncias, seguem-se alguns princípios, a renúncia direta ou uma tomada radical de comportamento do governante para se evitar a quedar antecipada, por intervenção, impeachment ou pelo voto nas urnas.
Fundado no princípio da Administração deve se requerer a renúncia do agente público: Os princípios administrativos desempenham a função de alicerces para que as normas e leis sejam construídas com validade e eficácia. Nas sábias palavras de José dos Santos Carvalho Filho, os princípios administrativos: são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Município como extensão do Estado, quando no exercício de atividades administrativas. Assim sendo, é possível afirmar que ferir um principio se torna mais gravoso que ferir uma norma, lei ou regulamento. A partir do momento que se fere um princípio, está se maculando a base de todo sistema normativo que o mesmo embasa, seria como danificar a estrutura basilar de um edifício. Por sua vez, ferindo a norma ou a lei, no mesmo diapasão, se estaria maculando apenas os andares superiores de uma edificação, bastando um simples reparo para que seja possível reparar os danos sofridos. Fundado no princípio da impessoalidade, nada mais é que um sinônimo do clássico princípio da finalidade ou imparcialidade. Asseverando que, na observância deste principio, os atos administrativos são impedidos de serem praticados visando o interesse do agente ou de terceiros. Seria um impedimento, a princípio, de perseguições e favorecimentos.
Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade seria invalidado por desvio de finalidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da finalidade é um princípio diverso. Trata-se no dever que tem o administrador de cumprir a finalidade pública definida pela lei. Destarte, segundo o autor, esse princípio não decorre da legalidade, mas é inerente a ela. Ainda segundo o autor, o princípio da impessoalidade pode ser tomado em três sentidos: Igualdade, Finalidade, Vedação da Promoção Pessoal. Sob o prisma da igualdade Representa, nesse sentido, uma faceta do princípio da isonomia. Na Finalidade objetiva sempre a busca pelo interesse público, vedando a prática de ato administrativo que se afaste do interesse coletivo ou conveniência da Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados. E a Vedação da Promoção Pessoal – Veda a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (Art. 37, § 1º, da CF).
Fundado no princípio da Publicidade deve se requerer a renúncia do agente público: A Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. (Quanto às leis só entram em vigência após a sua publicação oficial - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º.)
Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos do Decreto federal 79.099, de 6.1.1977. Lamentavelmente, por vício burocrático, sem apoio em lei e contra a índole dos negócios estatais, os atos e contratos administrativos vêm sendo ocultados dos interessados e do povo em geral, sob o falso argumento de que são "do interesse da administração", quando na realidade são públicos e devem ser divulgados e mostrados a qualquer pessoa que deseje conhecê-los e obter certidão. “os pedidos de informação ora negados pela administração viola este principio como o caso dos pedidos de “vereador” e de entidade em Itapema”
O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar os seus efeitos externos, visa propiciar o seu conhecimento e controle constitucionais _ mandado de segurança (art. 5º., LXIX), direito de petição(art. 5º. , XXXIV, a), ação popular (art. 5º. , LXXIII), habeas data(art. 5º., LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 37, § 4º.) _ e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV, b), os quais devem ser indicados no requerimento. Observe-se que a Constituição alude, genericamente, "as repartições públicas", abrangendo obviamente as repartições da Administração direta e indireta, porque ambas são desmembramentos do serviço público, e como tais têm o dever legal de informar o público sobre a sua atuação funcional. pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios
Fundado no princípio da eficiência deve se requerer a renúncia do agente público: introduzido através da EC 19/98, determina que o administrador público deva buscar a melhor qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública aos seus administrados. Verifica-se, dessa forma, o aspecto externo do princípio da eficiência. Todavia, não só abrange a qualidade externa, mas também a qualidade interna na atividade administrativa. Um dos objetivos fundamentais do princípio da eficiência é inserir no âmbito da Administração Pública postulados geralmente identificados na administração privada, com o intuito de transformar a administração burocrática em administração gerencial. Busca, inclusive, estabelecer normas de proteção dos administrados no que tange aos serviços públicos prestados pelo Município, dando-lhes meios de tutela dos seus direitos e formas de representação em razão da má qualidade, demora ou ausência dos serviços.
José Santana aponta algumas características do princípio da eficiência: Direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum; Imparcialidade; Neutralidade; Transparência; Participação e aproximação dos serviços da população; Eficácia; Desburo-cratização; Busca da qualidade.
O princípio da eficiência apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Em publicação oficial realizada pela Reforma do Estado em 1997 se indicou a finalidade da introdução do princípio da eficiência.O objetivo é permitir que a administração pública se torne mais eficiente e ofereça ao cidadão mais serviços, com maior qualidade. Ou seja, fazer mais e melhor com os recursos disponíveis. A redução de custos será perseguida ao mesmo tempo em que se promove a contínua revisão e aperfeiçoamento das rotinas e processos de trabalho, simplificando procedimentos, desburocratizando e estabelecendo metas e indicadores de desempenho e de satisfação do cidadão. A melhoria da eficiência exigirá também a descentralização dos serviços, aproximando-os da sociedade e do cidadão, retirando do Estado (Município) atividades que possam ser melhor executadas por entidades públicas apoiadas pelo Estado (Município). Também será indispensável redefinir os mecanismos de controle convencionais, voltados para o controle de processos, burocratizado e ineficaz, redirecionando-os para a avaliação de resultado.
Contudo afirmo aqui, que já existia expressa previsão legal ao princípio da eficiência (art. 26, III, do Decreto-Lei n.º 200/67). Apenas em 1998, com a Emenda Constitucional n.º 20, este princípio foi alçado em caráter constitucional.Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: _ non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.
Ante o exposto, moralmente cabe ao cidadão contribuinte requer publicamente os seus direitos e neles está inserida a garantia constitucional de pedir a renúncia de um governante, (impeachment ) quando na sua interpretação e fundamento vê prejudicado os serviços essências a sociedade, pelos quais são os principais arrecadadores “contribuinte”. No sentido original sem retorno, reservam-se no direito os cidadãos que gozam das prerrogativas constitucionais demitirem ou pedir publicamente que se faça justiça. A renúncia é o melhor caminho para este “Governo ineficiente” alternativa correta para a cidade de Itapema, não perder a melhor oportunidade de todos os tempos crescer com qualidade de vida, paz, responsabilidade social e administrativa de inclusão.
José Santana
Pres. Da ONG OLHO VIVO
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