
Saindo pela mesma porta que entrou a dos fundos
Com a decisão Transitado e Julgado pelo (STF) Supremo Tribunal Federal retifica o a decisão de acórdão catarinense n.24.008,
qual encontra acostado aos autos À fl. 181,
determinação contida no final da parte dispositiva, que no tocante à
declaração da inelegibilidade, o art. 15 da Lei Complementar n.64, de
18/05/1990, dispõe que “transitada em julgado a decisão que declara a
inelegibilidade do prefeito de Itapema, Sabino Bussanello, ser-lhe-á negado
registro, ou cancelado, se já estiver sido feito, ou declarado nulo o diploma”.
Ou seja, conforme acórdão 24.008,
fica clara na decisão à inelegilibilidade do prefeito de Itapema, por três
anos, por utilizar flagrante a distribuição de calendário com a divulgação de
obras e realizações da administração, com evidente promoção pessoal em desfavor
dos demais concorrentes, posto que privilegiado pelo cargo disputava a
reeleição, no qual, a decisão recurso 1438/TRSC, potencializa o abuso do Poder de Autoridade,
atraindo a para si a sansão de inelegibilidade prevista no inciso XIV do art.22
da Lei complementar n. 65/1990.
Considerando a Decisão da Corte
catarinense e todos os embargos do réu Sabino Bussanello, no Tribunal Regional
Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral e por finalmente no Supremo Tribunal
Federal, todos os recursos da defesa do reú, foram vencidos por UNANIMIDADE,
nas cortes TRESC, TSE e STF com decisão de Acórdão, cortes de juízes da mais
alta competência jurisdicional, julgaram os recursos da defesa e, em nenhum se
observa dúvidas nos julgados, portanto, cabendo ainda ao Ministério Público da
Comarca de Itapema, conforme despacho n. 1438, do desembargador Cláudio Barreto
Dutra, instaurar procedimento para processar o prefeito, conforme Acórdão,
aponta possível prática de improbidade administrativa, nos termos da relatoria
da juíza Eliana Paggiarim Marinho (desembargadora /TRESC).
Para dirimir as dúvidas, ouvimos
um competente advogado, especialista em legislação eleitoral; que prontamente
nos esclareceu que ao se esgotar todos os recursos (transitada e julgada), o
processo que gerou o acórdão 24-008, deverão de seguir seu curso normal, o de
cumprir a resolução da Lei Eleitoral, uma vez, que o réu tendo seus direitos
políticos suspensos, aplicasse a Lei Complementar n.64 do art. 15 de
18/05/1990, segundo o causídico, a redação da Lei não sofreu alterações, como
observa e pode-se interpretar, o réu foi socorrido pelo despacho n.1438, em que
lhe permitiu seguir com os recursos até a última apelação, que neste caso
deverá de aportar no TRESC, corte de Segundo Grau, qual deverá determinar o
cumprimento da Decisão, isso só após o retorno do (transitado e julgado). Com
relação à improbidade administrativa, citada no acórdão, nos esclareceu, o
Ministério Público pode estar aguardando o retorno dos autos em concluso
(transitado e julgado) para depois processar o prefeito... o que é muito
rápido.
Por. José Santana
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