Itapema 19/04/2012: O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em 20/03/2012, pela Primeira Turma, presidida pelo senhor Ministro Dias Toffoli, rejeitou os embargos de declaração, do prefeito de Itapema, Sabino Bussanello, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, acompanhada por unanimidade por todos os Ministros da Corte com imposição de multa.
Na mesma Corte, se verifica uma outra Decisão aos mesmos moldes, onde o prefeito Sabino Bussanello (PT), teve negado dia 08.11.2011, pela Primeira Turma e por unanimidade o provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Julgamento Presidido pela Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Na mesma Corte, se verifica uma outra Decisão aos mesmos moldes, onde o prefeito Sabino Bussanello (PT), teve negado dia 08.11.2011, pela Primeira Turma e por unanimidade o provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Julgamento Presidido pela Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Publicado aos dia 17 de abril 2101, no Diário da Justiça, (STF) o acórdão n. 74, reafirmando Decisão do acórdão da Justiça
catarinense n.24.008, qual encontra acostado aos autos À fl. 181, determinação contida no final da parte dispositiva, que no tocante à declaração da
inelegibilidade, o art. 15 da Lei Complementar n.64, de 18/05/1990, dispõe que
“transitada em julgado a decisão que declara a inelegibilidade do prefeito de
Itapema, Sabino Bussanello, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
estiver sido feito, ou declarado nulo o diploma”.
Ou seja, conforme acórdão 24.008,
fica clara na decisão à inelegilibilidade do prefeito de Itapema, por três
anos, por utilizar flagrante a distribuição de calendário com a divulgação de
obras e realizações da administração, com evidente promoção pessoal em desfavor
dos demais concorrentes, posto que privilegiado pelo cargo disputava a reeleição,
no qual, a decisão recurso 1438/TRSC, potencializa o abuso do Poder de Autoridade, atraindo a para si a sansão de inelegibilidade prevista no inciso XIV do
art.22 da Lei complementar n. 65/1990.
Considerando a Decisão da Corte
catarinense e todos os embargos do réu Sabino Bussanello, no Tribunal Regional
Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral e por finalmente no Supremo Tribunal
Federal, todos os recursos da defesa do reú, foram
vencidos por UNANIMIDADE, nas cortes TRESC, TSE e STF com decisão de Acórdão,
cortes de juízes da mais alta competência jurisdicional, julgaram os recursos
da defesa e, em nenhum se observa dúvidas nos julgados, portanto, cabendo ainda
ao Ministério Público da Comarca de Itapema, conforme despacho n. 1438, do
desembargador Cláudio Barreto Dutra, instaurar procedimento para processar o prefeito, conforme Acórdão, aponta possível prática de improbidade administrativa,
nos termos da relatoria da juiz Eliana Paggiarim Marinho (desembargadora/TRESC).
Para dirimir as dúvidas ouvimos um competente
advogado, especialista em legislação eleitoral; que prontamente nos esclareceu
que ao se esgotar todos os recursos (transitada e julgada), o processo que
gerou o acórdão 24008, deverão de seguir seu curso normal, o de cumprir a
resolução da Lei Eleitoral, uma vez, que o réu tendo seus direitos políticos suspensos,
aplicasse a Lei Complementar n.64 do art. 15 de 18/05/1990, segundo o causídico a redação da Lei
não sofreu alteração, como observa e pode-se interpretar, o réu foi
socorrido pelo despacho n.1438, em que lhe permitiu seguir com os recursos até
a última apelação, que neste caso deverá de aportar no TRESC, corte de Segundo
Grau, qual deverá determinar o cumprimento da Decisão, isso só após o retorno
do (transitado e julgado). Com
relação a improbidade administrativa, citada no acórdão, nos
esclareceu, o Ministério Público pode estar aguardando o retorno dos autos em concluso (transitado e julgado) para
depois processar o prefeito...o que é muito rápido.
Por. José Santana
Jor. Mtb. 3982
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