Capa edição 180 de 11 a 18/11/2011 |
A decisão recente do Tribunal Superior de Justiça (STF), negou provimento aos sucessivos e protelatórios recursos do prefeito “cassado” Sabino Bussanello, inclusive, fixando multa por abusividade.
Segundo os defensores do prefeito Sabino, a condenação que ele recebeu do Tribunal, teria vencido em outubro, deste ano, e que no Acórdão sentenciado pelo TRESC teria perdido os seus efeitos.
Para a ONG Olho Vivo, que deverá de publicar um parecer jurídico fundado na Lei Eleitoral, a interpretação é simples, como o prefeito entrou com embargo, suspendeu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, congelou os efeitos da Decisão até que fosse julgado e, esgotado todos os recursos no TSE, e no STF.
Desta feita, o prefeito Sabino Bussanello, permaneceu no cargo, garantido sobre LIMINAR, até o Transitado em Julgado da Última Instância do Judiciário Brasileiro (STF).
Salvando-se o melhor juízo, o prefeito Sabino Bussanello, passaria a cumprir os efeitos da decisão do Acórdão 2400-8, que a partir da publicação da Certidão do STF, “esgotou-se todos os recursos e ponto”.
A ONG Olho Vivo, entende que Sabino Bussanello, passa a cumprir os efeitos da decisão a partir da ciência do Tribunal Regional Eleitoral, que deverá de ocorrer nos próximos dias. Na melhor ou pior das hipóteses, Sabino foi condenado à perda dos direitos políticos e sofreu pesada multa por cometer crime contra a legislação eleitoral, que ainda deverá de responder por improbidade administrativa, processo que tramita no Ministério Público Eleitoral
Resta agora, aplicar a decisão que o tornou inelegível proferida no acordo 2400-8, pelo (TRESC) e respectivos Embargos de Declaração; transitada em julgada a decisão do (STF), assumirá o Paço Municipal, o PRESIDENTE DA CAMARÁ MUNICIPAL; sendo efetivadas novas eleições no prazo máximo de 90 dias, quando então deverá assumir o novo prefeito eleito pelo nosso povo.
Doc. Processo 1438 do TRESC. |
Recurso Eleitoral UF: SC
Nº. ÚNICO: 998503084.2008.624.0091
Esclarece o Processo: RE nº. 1438
Município: Itapema-SC
Protocolo: 1085832008 – 04/10/2008 17h48min
Recorrente: Partido Social Democracia Brasileira de Itapema No Acórdão n. 2400-8 de 16/09/2009 Á fl 181 consta à fotocópia do oficio n. 1498/cri, de 7.11.2009, cumprindo a determinação contida no final da parte dispositiva. (TRESC). “No tocante a declaração de inelegibidade, o art. 15 da lei complementar n. 64, de 18/05/1990. Transitada em julgado ou publicado a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 135, de 2010)”.
Em vista disso, mantenham-se os autos aguardando em cartório até o retorno do Agravo de Instrumento.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 27 de novembro de 2009.Desembargador Cláudio Barreto Dutra. (TRESC)
ONG OLHO VIVO.
Pres. José Santana
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PARECE DA ONG OLHO VIVO ESCLARECE VERDADE DÚVIDAS SOBRE ACÓRDÃO 2400-8
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Um comentário:
Gostaria de saber no parecer final do veículo Folha do Estado, qual seria a data última ,ou melhor o último prazo dentro dos trâmites da lei, para que êste cidadão se descolasse da cadeira executiva,ainda êste ano?
2- Haveria alguma possibilidade do mesmo estar saindo sòmente ano que vem no término de seu mandato?
3-Caso a 2ª hipótese seja concreta,haveria alguma oisa a se fazer para intervir que isto não acontecesse, estamos ém ano político e, se o mesmo continuar, com certeza haverá de indicar um substituto para dar continuidade aos seus êrros!
Parabenizo a ação da ONG OLHO VIVO por esta ação em prool desta cidade tão bela, 3º polo em desenvolvimento no estado mas, tão problemática e azarada com os munícipes que a governam!
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