Itapema: 13/08/2011 - Decisão que concedeu liminar, nos autos de Mandado de Segurança, que tinha por objeto a suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar Processante instalada por meio da Resolução Legislativa 009/11, que investiga supostos crimes de renúncia de receita e violação da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e Código tributário Municipal, foi reformada pelo Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli.
Entenda o caso:
Decisão, permite a Comissão (CPP) formadas pelos vereadores aprovaram a abertura de processo fundamento no decreto Lei 201/67, receberam da Justiça nesta tarde sinalização positiva, podendo seguir nas investigações contra supostos crimes tributários. Para o autor da denúncia jornalista e presidente da ONG Olho Vivo, José Santana, o prefeito Sabino Bussanello, terá que explicar os critérios utilizados para majorar sobre valor venal de imóveis.
ONG Olho Vivo quer saber, quais critérios que fundamentaram majoração de tributos autorizado e assinado a punho, que diga-se de passagem de forma grosseira dentro de seu gabinete? -
Quais foram os balizamentos da Lei que Ele (alcaide), se baseou para decidir de forma primária e arbitrária sobre valor de ITBI para efeitos de cobranças. Terá que explicar qual tabela usada para baixar valor venal de imóvel, de Oito para Um milhão de reais e em que Lei Complementar Sabino Bussanello, teria utilizado para tabelar os valores de ITBI?
INTREGRA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA:
Agravo de Instrumento n. 2011.051001-7
Agravante : Câmara de Vereadores do Município de Itapema
Agravado : Sabino Bussanello
Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Câmara de
Vereadores do Município de Itapema contra decisão da lavra do Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Itapema, Juíza CRISTINA PAUL CUNHA.
I - Relatório
Ação: mandado de segurança impetrado pelo Agravado em desfavor do Agravante em razão da instalação de Comissão Parlamentar Processante realizada pela Câmara de Vereadores do Município de Itapema. Pronunciamento impugnado: concedida a liminar para determinar a suspensão dos trabalhos na Comissão Parlamentar Processante instalada por meio da Resolução Legislativa n.009/11, determinando inclusive a realização da sessão que ocorreria naquela data (fls. 49/53).
Recurso:
agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Fundamento invocado: aponta, em síntese, que a instalação da CPP
se deu na forma legal estabelecida pelo Decreto Lei n. 201/67 que definiu o quorum para recebimento da denúncia. Argumentou que o início da contagem do prazo para defesa prévia se deu somente após o recebimento do ofício 002/2011, na data de 15/6/2011.
Relatado. Decido.
II - Decisão
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de agravo por instrumento com pedido de concessão do efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos do
Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que: [...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente encionados no art. 558, caput [...]. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516). Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação. Da relevância da motivação do agravo e do receio da grave lesão Perlustrando os autos, verifica-se que o objetivo do Impetrante, ora
Agravado, é sustar os efeitos do processo contra si instaurado para apurar infração
político-administrativo que lhe foi atribuído. O cerne do presente agravo restringe a análise do respeito ou não do quorum mínimo para instauração da comissão processante contra o Prefeito Municipal e ainda, analisou .
A decisão atacada foi fundamentada no art. 21, § 2°, da Lei Orgânica do Município de Itapema em que exige requerimento de dois terços (2/3) dos Vereadores para instauração da respectiva comissão, enquanto que o Agravante defende que o correto seria a aplicabilidade do Decreto-Lei n. 201/67 que exige apenas a maioria
simples. O tema referente a aplicabilidade do referido Decreto-Lei n. 201/67 merece especial atenção ante o disposto na Súmula n. 722, do STF que consignou que "são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo de julgamento". Par ao caso de aplicação do Decreto-Lei n. 201/67, destaca-se decisão proferida em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSTAURAÇÃO DECOMISSÃO PROCESSANTE VISANDO À APURAÇÃO DE CONDUTA PRATICADA POR VEREADORA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE – APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 201/67 AO CASO, COMPLEMENTADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE - CERTIDÃO QUE ATESTA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA IMPETRANTE - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB COMPROMISSO - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NA NORMA FEDERAL E NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES - FUNCIONAMENTO DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE - PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO EM LEI QUE NÃO PODE SER SUSPENSO OU PRORROGADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC,
ACMS n. 2010.004439-5, de São José, rel.: Des. José Volpato de Souza, j. Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli8/9/2010).
E no corpo do acórdão:
Antes de adentrar na análise dos fatos, é importante destacar a aplicabilidade do Decreto-Lei n. 201/67 ao caso em comento. Esta norma estabelece os procedimentos a serem adotados pela Câmara de Vereadores quando da apuração de infrações submetidas ao seu crivo. Sobre a adoção do Decreto, destacou o eminente Des. Cid Goulart: Seguindo o espírito do vigente texto constitucional, conclui-se que o referido ato normativo municipal não poderia regulamentar o procedimento que culminou com a perda do mandato do apelante por duas razões:
1) o Município, no que toca aos aspectos procedimentais de infrações político-administrativas imputadas a Vereador ou Prefeito, não detém competência legislativa para contrariar o Decreto-Lei n. 201/67 (que é a única legislação federal
que regula a matéria), mas apenas para suplementá-lo nas suas eventuais omissões;
2) a Lei Orgânica do Município de Florianópolis, em seu art. 40, inciso XI, prevê que o procedimento para decretação da perda de mandato de Vereador, no âmbito
da Casa Legislativa de Florianópolis, deve seguir o delineamento traçado na Constituição Federal e na Estadual, na própria Lei Orgânica, bem como na legislação federal aplicável. A Lei Orgânica do Município de Florianópolis, portanto, não autorizou a Câmara Legislativa local a dispor sobre a matéria, muito menos por meio de uma Resolução, que, como é cediço, não tem legitimidade para regular questões de tamanha repercussão.
Analisa-se, então, a primeira razão que leva a concluir pela inaplicabilidade da Resolução Municipal n. 1.155/2006, que serviu de alicerce para o procedimento instaurado contra o apelante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, inciso XI, estabelece que a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual pertence à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme segue:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
XI - procedimentos em matéria processual. Essa competência legislativa concorrente, entrementes, não é exercida de forma igualitária pelos entes federados. É que, enquanto a "competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24, § 1º, da Constituição Federal de 1988), a competência dos Estados-membros é suplementar (art. 24, § 2º, da Constituição Federal de 1988).
No rol da competência legislativa concorrente de que trata o art. 24, caput, da Constituição Federal de 1988, o constituinte não fez menção expressa à competência dos municípios. Isso, a meu juízo, não impede que os municípios suplementem a competência legislativa concorrente conferida à União e aos Estados-membros, conforme se depreende do art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O preceito constitucional supramencionado, ao empregar a expressão "no que Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapallicouber", deve ser interpretado no sentido de que a competência legislativa suplementar outorgada aos municípios não deve contrariar o disposto na legislação federal e estadual. Logo, considerando que os procedimentos em matéria processual são de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, concluo que, em princípio, os municípios não detêm competência para legislar sobre os procedimentos de infrações político-administrativas atribuídas a vereadores. A competência legislativa do município, a meu sentir, limita-se a suplementar as normas da União e dos Estados-membros, sem, obviamente,
contrariá-las.
Como é cediço, o Decreto-Lei n. 201/67, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (cf. HC n. 74675/PA, rel. Min. Sydney Sanches, j. 4-2-1997; HC n. 71669/PI, rel. Min. Carlos Velloso, j. 31-10-1995; HC n. 69850/RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 9-2-1994), estabelece infrações político-administrativas praticadas por prefeitos e vereadores, com os respectivos aspectos procedimentais. Ainda que a nomenclatura da norma federal se refira a "Decreto-Lei", há de se fazer a interpretação conforme o vigente texto constitucional, que recepciona as normas anteriores formalmente viciadas à categoria de Lei. É o caso, por exemplo, do Decreto-Lei n 2.848/1940 (Código Penal), que, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou à categoria de Lei. De acordo com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, "O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. A expressão "no que couber" poderia conduzir, numa leitura apressada do texto, ao entendimento de que a legislação federal seria subsidiária em face de normas estaduais ou municipais que eventualmente regulassem a matéria. Mas tal expressão deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, que confere à União, como já frisado, competência legislativa para editar normas gerais sobre procedimento em matéria processual, inclusive perda de mandato de Vereador ante o cometimento de infrações político-administrativas. Diante da inexistência de outras normas federais que regulam o assunto, resta seguir, até que outra Lei federal seja promulgada, o delineamento traçado pelo Decreto-Lei n. 201/67. Em suma, o procedimento de apuração de infrações político-administrativas atribuídas a vereadores deve seguir as disposições enumeradas no Decreto-Lei n. 201/67, e não cabe ao legislador local contrariá-las. Compete à lei local, no máximo, dispor sobre procedimentos omitidos pelo legislador federal (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.061810-7, da Capital, rel. Desig. Des. Cid Goulart, j. em 10/06/2008).
No mesmo sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: [...]. De acordo com o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 (que prevalece sobre eventual disposição normativa local em outro sentido), na sessão de julgamento da infração político-administrativa pela Casa Legislativa a votação deve ser nominal. [...]. (RMS n. 25.406/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. em 06/05/2008).
Por oportuno, destaca-se que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e São Pedro de Alcântara prevê, inclusive, a adoção da norma federal na formação da Comissão Processante, veja-se:
Art. 65. As Comissões Processantes serão constituídas na forma da Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli legislação federal, aplicadas também para apreciar denúncia que poderá resultar em destituição da Mesa ou de membros da Mesa (grifou-se). Logo, o procedimento a ser observado pelo legislativo municipal deve atender ao disposto no Decreto-Lei n. 201/67, sendo complementado, no que couber, pela legislação municipal.
Desta forma, estabelece o Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providência: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo- lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalliminutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Assim, verifica-se que o caso de instauração da comissão pretende formar processo de cunho iminentemente investigativo e não cassatório do Prefeito, ainda que esta seja uma consequência. Com todo respeito, a decisão do Juízo Singular parece-me não ter sido a mais correta ao conceder liminarmente decisão que não permite sequer a investigação do Prefeito.
Salienta-se que a questio é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria fática, sob pena de estar decidindo o mérito da própria demanda. A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI 2006.006683-1, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-6-2006).
Assim, em uma análise perfunctória, detida as alegações e os documentos probatórios carreados, vislumbra-se que a decisão hostilizada merece ser suspensa, ante o fundamento recursal apresentar-se relevante e autorizador do acolhimento de pleito de tutela de urgência.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro o efeito suspensivo;
c) comunicar ao Juízo a quo;
d) cumprir o disposto no art. 527, inc. V e VI, do CPC.
Publique-se e intime-se as partes.
Junte-se a petição protocolizada em 21/7/2011.
Após, a redistribuição.
Florianópolis, 5 de agosto de 2011.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
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