quarta-feira, 20 de julho de 2011

Conselho considera inconstitucional lei que inclui marcha para Jesus no calendário de eventos do GDF

O Conselho Especial do TJDFT concedeu liminar para suspender a eficácia do art. 2º da Lei 1.706/97, que inclui a marcha para Jesus no calendário oficial de eventos do GDF e destina recursos para o evento. A decisão foi unânime e seu efeito vigora até a decisão definitiva do Conselho.

O governador ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, por considerar que a lei fere a Lei Orgânica do DF - LODF ao criar nova atribuição para a Administração Pública e ao prever aumento de despesa. Ele alegou ainda que a norma, ao dispor sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violou o princípio da separação dos poderes.

O presidente da Câmara Legislativa, ao prestar informações, disse não estarem presentes os requisitos para que a liminar pleiteada seja concedida. Afirmou que não há urgência no pedido de liminar, visto que a ação foi ajuizada 13 anos após sua promulgação e que o suposto aumento não possui qualquer relevância, pois o que houve foi apenas a inclusão de uma celebração no calendário de Comemorações de Brasília. O relator do processo considerou que para se conceder a liminar são necessários dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação judicial.

Em relação ao primeiro, afirmou que a norma sofre do vício de inconstitucionalidade formal. Já que a lei versa sobre atribuição de órgão da Administração Pública e cria despesa para o DF, deveria ter sido fruto de projeto de lei de autoria do governador e não parlamentar, de acordo com o previsto na LODF. Quanto ao segundo requisito, o Relator considerou que, mesmo tendo decorrido mais de uma década da edição da lei, ela impõe ônus financeiro ao DF.

Dessa forma, segundo o relator, caso a norma seja considerada inconstitucional, no julgamento do mérito dessa ação, recursos orçamentários terão sidos usados para concretizar uma norma inconstitucional. Assim, a liminar foi concedida para resguardar o orçamento público, que é patrimônio público e por isso indisponível.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


OPINIÃO DO EDITOR



DÊ A CESAR O QUE É CESAR

Justiça considera inconstitucional lei que inclui marcha para Jesus no calendário de eventos do GDF, pois bem, na interpretação deste editor, veremos, “incluir a marcha para Jesus no calendário de festas do GDF é constitucional desde que não caracterize vícios, se a inclusão demandar investimentos de dinheiro público como norma seria inconstitucional”. Pelo barulho da decisão, pode ser que haja alguns dispositivo na Lei que criou o calendário que aportaria recursos públicos, pois bem, se assim for, há uma incongruência grave.  
Em última analise, entende-se que Jesus não precisa de dinheiro público para manifestar o seu Poder, quem utiliza de dinheiro público para financiar qualquer ato de fé está redondamente equivocado, a fé é algo genuíno e vem da força de Deus, os juízes que julgaram esta ação exerceram a sua função de proteger, inclusive a moral de Jesus Cristo. A Manifestação da fé ela é livre e constitucional, a Marcha para Jesus é uma manifestação, algo natural quem vem da fé das pessoas, portanto, qualquer influência do poder público já por si só é uma promiscuidade "corrupção", posto que Jesus advertiu, “dê a Cezar o que é de Cezar e a Deus o que é Deus”.
É preciso maturidade e responsabilidade dos dirigentes da igreja para não colocar o nome de Cristo em vão em coisas vãs, quando os apóstolos de Cristo 'os 70" saíram para pregar o evangelho Jesus advertiu; Não receberás nada em troca conforme saístes deverás voltar com apenas as roupas da pele, recebestes de graças de graça deverá de espalhar. Um forte abraço a todos e que Deus na sua infinita bondade possa iluminar as mentes humanas para discernir melhor o desejo de Deus em suas vidas.JS

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