06/07/2011 – O presidente da ONG Olho Vivo, José Santana, e demais membros serão recebido nesta terça-feira, 07/06/11, pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pelo procurador Dr. Lio Marcos Marin.
A reunião será de importância fundamental para pedir abertura DE INVESTIGAÇÃO contra: SABINO BUSSANELLO, prefeito do município de Itapema/SC em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos, com fulcro no cometimento de diversas irregularidades e ilegalidades, por parte do Prefeito Municipal de Itapema, em especial o desrespeito aos princípios básicos da administração pública, em especial o da moralidade e probidade, além de atos contrários à boa gestão.
DOS FATOS:
A decisão do Sr. Prefeito Municipal escrita à mão, na citada folha nº 60, processo n. 6.128, consta somente um “espelho” da própria Prefeitura, onde consta exatamente esse valor, de R$ 1.028.733,49. O curioso é que, um documento da Prefeitura de Itapema, datado de 20/09/2010 “Requerimento de ITBI on-line” apontava o valor venal do mesmo imóvel em R$ 8.671.666,50 e originou a solicitação do contribuinte pela reavaliação do valor venal do imóvel, motivando a Comissão de Avaliação/CAIVI a emitir um parecer informando o valor venal em R$ 4.564.035,00.
Forma de avaliação DO GOVERNO DE ITAPEMA permitiria que um imóvel avaliado inicialmente em R$ 8.671.666,50 fosse “reavaliado” em R$ 4.564.035,00 e, posteriormente, “re-reavaliado” em R$ 1.028.733,49 no Gabinete do Prefeito e que se diga de passagem, escrito a mão para efeito de ITBI.
Renúncia de receita?
Somadas as dúvidas, recaia a prática sob suspeita e se desenrola para o suposto crime de improbidade administrativa, “renuncia de receita e outros’ Conclui-se o obvio, se fosse oito milhões o valor do imóvel, a Prefeitura arrecadaria R$ 240.000,00. Com o valor de quatro milhões, a arrecadação seria de R$ 120.000,00. Com um milhão, a arrecadação seria de R$ 30.000,00.
Do poder de tributar?
Considerando a Lei o representado infringi o Art. 97, do (CTN) Código Tributário Nacional, o principio da legalidade e, em seu inciso IV, dispõe que “somente a lei pode estabelecer: a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, rassalvando o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65. Consubstanciado a Carta de 1988, agindo desta forma o REPRESENTADO, prefeito de Itapema, Sabino Bussanello, agiu contra a vedação imposta pelo art.150, inciso I, da Constituição Federal, que proíbe a manipulação de tributos sem lei. Veja-se por fim, que “Pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo” (1ª T. RESp. nº 31.970-9 –RS. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. Ementário STJ, nº 8/784). No mesmo Sentido: STJ, 2ª T. – Resp. nº3188-0/PR. Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Ementário STJ, nº 10/761 “apud” Constituição do Brasil Interpretada, por Alexandre de Moraes, Ed. Atlas, 2002, pág 1691. Em tais circunstâncias, o parecer é no sentido da declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 46.228/05, de São Paulo. Autos 990.10.526190-6 – 15ª Câmara de Direito Público/SP.
A Lei nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) foi criada em virtude de amplo apelo popular contra certas vicissitudes que assolavam (ou assolam?) o serviço público, tendo em vista a ineficácia do diploma então vigente (Decreto-Lei Federal nº 3240/41), destacando-se por sua função teleológica e por possibilitar, na seara cível, a punição de agentes públicos ímprobos, dispõe o (Decreto-Lei Federal 201/67) Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Assim sendo, A ONG OLHO VIVO vai requer ao Ministério Público do Estado, que receba o PEDIDO DA ENTIDADE, e possa determinar a instauração de procedimentos, para ver apurada a infração administrativa, política e da lei, acima contida na notícia e no anexo, para ao final detectadas as irregularidades adotar as providencias que entenderem cabíveis.
ONG OLHO VIVO
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