Será julgado neste 4 de abril, pelo TRE/SC a denúncia de crime eleitoral (compra de votos), contra o deputado Luiz Eduardo Dado Cherem (PSDB) e outros . A representação criminal é de autoria do Ministério Público Eleitoral. A Ação Penal, Nº 1531-03.2010.6.24.0000, que deverá de ir ou não a julgamento do mérito, com o aceito do Juiz Oscar Juvêncio, a ação poderá chegar a seu finalmente, caso os indiciados aceito a pena condicional proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. O processo tem como relator, o Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN, Revisor JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO.
A representação do Ministério Público denunciou os réus, LUIZ EDUARDO CHEREM e os advogados, FILIPE FREITAS MELLO - OAB: 19519/SC; LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - OAB: 18181/SC; JULIO GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC; RONEI DANIELLI - OAB: 10706/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - OAB: 27121/SC; FERNANDA GONÇALVES DOS SANTOS - OAB: 23692/SC RÉU(S): LAURINDO CEZAR MARTINS JUNIOR, ADVOGADO(S): BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - OAB: 27121/SC; ARACELI ORSI DOS SANTOS - OAB: 21758/SC e o RÉU: LAURINDO CEZAR MARTINS.
Procuradoria Regional Eleitoral propõe pena condicional a todos os réus citado na denúncia, conseguintemente, a denúncia recebida pelo Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, cumprirá apreciar a proposta de suspensão condicional do processo, formulada pela Procuradora Regional Eleitoral.
A Proposta da PRE/SC:
A Lei n. 9.099, de 26.9.1995, no seu art. 89, diz ser aplicável o benefício da pena condicional aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
No caso em exame, foi imputada aos denunciados a prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, cuja pena mínima prevista, é de um ano.
Com efeito, comprovando os denunciados, por ocasião da audiência admonitória, que preenchem os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na legislação de regência, é de ser acolhida a proposta de suspensão condicional do processo, por dois anos, nos termos formulados pelo representante ministerial nesta Corte, sob as seguintes condições:
a) proibição de ausentar-se, por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial, da comarca onde reside;
b) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades.
Sendo os denunciados residentes no Município de Balneário Camboriú, deve ser expedida carta de ordem ao Juízo da 56ª Zona Eleitoral, para que sejam eles intimados, bem como seus defensores, para comparecer à audiência especial, a fim de que se pronunciem sobre a aceitação ou não da proposta.
Caso aceita, caberá ao Juiz de 1º grau homologar o sursis processual - dando imediata ciência a este Tribunal -, devendo a carta de ordem permanecer no Juízo para a fiscalização do cumprimento das condições impostas. Expirado o prazo e cumpridas as condições, deve a carta ser devolvida, para que, então, o Tribunal delibere sobre a extinção da punibilidade, nos termos do § 5° do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Em caso de recusa ou se, por outra causa, os denunciados não fizerem jus ao benefício, deverá o fato ser imediatamente comunicado a este Tribunal, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito.
Ante o exposto, acolho a proposta de suspensão condicional do processo formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, determinando a expedição de carta de ordem à 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú para os efeitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a fim de que seja ela formalmente apresentada aos denunciados, com o prazo máximo para cumprimento de 60 (sessenta) dias.
Florianópolis, 24 de março de 2011.
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Relator
Florianópolis, 25 de março de 2011.
Fonte: Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.
NR: O Tribunal Regional Eleitoral deverá de propor aos denunciados pena condicional, se aceitarem a suspensão condicional do processo. Todo mês, durante dois anos, deverão de comparecer em juízo e assinar uma declaração de ciente. Ao final, cumprido o proposto pelo Procuradoria Eleitoral, sem percalços, tudo volta à estaca zero, como se o processo nunca tivesse existido. Neste caso valerá o bom senso, se quiser correr o risco, a batalha será grande, mas que poderá ao final sair absolvido, o que ninguém garante, posto que vários profissionais do direito, então entre os réus... Em tese, o acordo seria a melhor opção!
Um comentário:
Os advogados não são denunciados, figuram apenas como procuradores das partes.
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