O Ministério Público Federal encaminhou Recomendação à Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina e a todos os municípios que integram a subseção judiciária de Florianópolis, determinando que médicos e dentistas, ao prescreverem os medicamentos para os pacientes do Sistema Único de Saúde, baseiem-se nas listas padronizadas do SUS.
Porém, conforme o procurador da República Maurício Pessutto, autor da Recomendação, quando houver necessidade de prescrição medicamentosa que extrapole tais limites, os agentes de saúde deverão apresentar a justificativa técnica e apontar a inadequação e/ou ineficiência e/ou insuficiência do medicamento padronizado para o caso em questão.
Entre os pedidos da Recomendação, o procurador ressaltou, ainda, que a receita escrita deve ser legível e por extenso, observando-se a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais. A Secretaria de Saúde deverá, ainda, fiscalizar o efetivo cumprimento das determinações pelos médicos e dentistas, promovendo a devida responsabilização administrativa em caso de desrespeito. O MPF fixou o prazo de 60 dias para que sejam informadas as medidas adotas para dar cumprimento à Recomendação.
Conforme o procurador Pessutto, apesar da listagem padronizada de medicamentos fornecidas pelo SUS ter que ser respeitada e seguida pelos seus agentes, sabe-se que "não é perfeita, acabada e definitiva, estando sujeita a permanente evolução e adequação, mas que a decisão de não segui-la deve ser percebida como exceção e ser embasada em fundamentos técnicos que demonstrem a sua insuficiência para o caso enfrentado, seja no que toca ao âmbito coletivo, seja no tocante ao individual", esclarece Pessutto.
Segundo ele, em diversos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais sobre o tema é frequente os casos de inobservância da listagem padronizada de medicamentos do SUS por parte dos profissionais, mesmo diante da existência de alternativa adequada disponível no SUS. A intenção do MPF com o documento, é prevenir responsabilidades e evitar futuras demandas judiciais para responsabilização das autoridades competentes na área da Saúde.
ICP nº1.33.000.002084/2009-66
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