ATUALIZADO: Rodrigo Bolinha (PSDB) usou a Tribuna Parlamentar para criticar, mais uma vez, a atuação da Companhia Águas de Itapema e da Autopista Litoral Sul. Para ele, a cidade de Itapema, está sendo tratada como a “casa da mãe Joana”, tanto pela empresa de água e saneamento básico, como pela Autopista Litoral Sul, do Grupo OHL Brasil.
"SERIA A "CASA DA MÃE JOANA", RESPONSÁVEL POR DESVIOS DE FINALIDADES AOS GASTAR 500 MIL EM FAVOR DO GRUPO OHL BRASIL?"
Já que o vereador Bolinha, é fiscal legitimo do Executivo disse que Itapema, parece à casa da "mãe Joana", perguntamos ao nobre Edil, fala-se que o município de Itapema, teria gasto R$ 500 mil, recursos dos contribuintes para construir a ponte as margens da BR101', o que queremos saber, pode o Município investir recursos do contribuinte em área de domínio Federal e (de concessão pública)? - diga-se de passagem, investimento estes de aproximados R$ 500 mil, que teria beneficiado uma concessão federal? -
Vereador Bolinha, o Senhor poderia investigar o suposto investimento, feito fundamentado em quais leis, se houve convênio para a construção dessa Ponte, se teve contra-partida do Governo Federal para o Município?.
Os vereador sabe ser tem projeto que autorizaria o ‘Prefeito’ fazer licitação para investir em obras de competência do Governo Federal? -
Como o Vereador poderá requerer esses recursos de volta aos cofres públicos, quais seriam fundamentais para aplicar na Saúde pública, como na compra de equipamentos para o Posto de Saúde, aquele supostamente inaugurado pela "administração" com a denominação de ‘hospital municipal’. Que não tem maternidade, não tem ‘UTI’, não tem mais o que mesmo, "médicos"?
Se foram gastos R$ 500 mil, dinheiro dos munícipes na Construção de uma Ponte que beneficiou diretamente a Auto Pista Litoral, caberia ao Vereador levar o caso ao conhecimento do Ministério Público Federal ou é Prematuro?. A Manifestação do Edil pode provocar o MPF/SC, para instaurar procedimento investigativo, estamos errado?.
Perguntamos; Itapema não pode fazer a pavimentação da Marginal Oeste na Meia Praia? - Por que estaria impedida pelo fato da área ser de domínio do DNIT errado? - - Perguntamos ao Vereador como esse Governo conseguiu as licenças, procure onde elas estão quem as emitiu? : -
Como o Governo de Sabino, conseguiu tem as licenças ambientais, licença do Governo Federal, do DNIT, quais fundamentos jurídicos se utilizou para transferir esses recursos dos contribuintes para fazer obras de responsabilidade do Governo Federal?
Nestes termos, questionamos a postura do Município de Itapema, e a forma utilizada para o emprego dos recursos dos munícipes, como a exemplo do presídio, tem lei do Governo do Estado, aceitando receber o presídio? - Pode o Município utilizar recursos dos (TAC) Termos de Ajuste de Conduta, para construir obras para o Governo do Estado?
A Câmara de Vereadores tem conhecimento da Lei Municipal, que regula os (TAC)?. Nesta lei os recursos advindos dos (TAC), poderiam ser transferido sem apreciação da Câmara e da Assembléia Legislativa?
Vereador a utilização de dinheiro do Contribuinte de Itapema, pode ser usado para fazer investimentos em obras alheia a sua legislação?
Enquanto se usa os recursos públicos em obras da alçada dos governos estadual e federal, Itapema, pena sem hospital, sem creches, ruas esburacadas, praias poluídas, infra-estrutura a beira do caos? –
Vejamos o que diz a Lei; Quais os caminhos que deveriam ter sido observado para se evitar prejuízos em desfavor dos municípes: "vejam quais caminhos os fiscais do povo, deverão de trilhar para evitar que Itapema se torne a "Casa da Mãe Joana" de fato:
Vamos fazer uma breve consulta no que diz a legislação sobre a PONTE, e o Presídio, vamos prepara um especial com tiragem superior a 10 mil exemplares, para mostrar todos os detalhes da Construção do Presídio, se teria sido legal o TAC?
Vereador veja o que diz a legislação sobre a construção nas margens da BR101...
...As rodovias federais são bens da União em que, através da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 20 inciso II, declara que “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.” Já no artigo 21 é citado que compete à União: inciso XXI - “estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação”, e no artigo 22, diz que é competência privativa da União legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes” (Inciso IX) e “trânsito e transporte” (Inciso XI). O Decreto-Lei 512/69, de 21/03/1969 que atribuía ao DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – poderes para exercer a administração permanente das rodovias e permitia estabelecimento de servidões, a limitação do uso ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e mais tarde, com fundamento na Lei 6.766/79, tornou-se obrigatório à manutenção de uma área de reserva de 15 metros para cada lado da faixa de domínio da rodovia, com a conseqüente proibição que na mesma seja levantada qualquer tipo de construção. Esta lei é extensiva aos terrenos loteados ou não, em zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana ou rural. A inobservância deste recuo por parte de qualquer indivíduo permite o procedimento judicial mediante ação demolitória mesmo que a construção tenha tido licença da Prefeitura local.
“BOLINHA (PSDB), O GOVERNO DE ITAPEMA, NÃO OBSERVOU A LEI ACIMA, E SE, QUE APRESENTE OS TERMOS, OS REQUERIMENTOS E OS PROJETOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS FEDERAIS”?
De acordo com o artigo 82 da Lei nº. 10.233, de 05/06/2001, são atribuições do DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – em sua esfera de atuação: estabelecer padrões, normas, especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriada para implantação do Sistema Federal de Viação, entre outros. Para tanto, o órgão levanta, através de seus vários manuais e instruções, a situação das faixas de domínio com propriedade. A iniciar, em seu “Glossário de Termos Técnicos”, define o mesmo como “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo”.
“Por outro lado, na mesma fonte, situa-se o termo “eixo”, como Linha principal, verdadeira ou imaginária, que divide um corpo sistematicamente”.
Há que se destacar que as formas de se determinar a distância das faixas de domínio nas áreas rurais e urbanas são bastante diversas das áreas urbanas, merecendo enfoque distinto de cada uma destas áreas.
Por outro lado, em função da própria natureza específica das ocupações urbanas havidas, a Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal n. 10.932, de 03 de agosto de 2004, define que os parcelamentos de solo urbano, se porventura ocorrerem em área marginal às rodovias federais, deverão ser observadas, previstas e regulamentadas não só a “densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem” (art. 4º, I), mas também a reserva de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, como área non aedificandi, salvo exigências maiores da legislação específica de cada município.
VEREADOR BOLINHA (PSDB), TODOS OS CAMINHOS ESTÃO EM SUAS MÃOS, A CONHECIMENTO, É DE QUE, O MUNICÍPIO TERIA QUE OBSERVAR TODAS AS LEIS ACIMA. PORTANTO, CABE A EXCELÊNCIA, COMO LEGÍTIMO FISCAL DO POVO, SOLICITAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUIÇÃO COMPETENTE PARA À ÁREA, AVALIAR O CONTEÚDO, PARA QUE ESSES RECURSOS "RS 500 MIL", POSSAM RETORNAR AOS MUNICÍPES E SE HOUVE DESVIOS DAS LEIS CITADAS, INSTAURAR PROCEDIMENTOS PARA APURAR AS IRREGULARIDADES DETECTADAS E PUNIR AS SUPOSTAS INFRAÇÕES?;
NR: O preceito constitucional inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988 abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Conforme estabelece o referido artigo, a violação de um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público, que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da legislação específica que regulamenta a matéria definida constitucionalmente. É vereador Bolinha, se a administração não aclarar a situação, o Senhor tem elementos a requisitar posição do MPF/SC.
2 comentários:
Parabéns!! vou analizar se tiver fundamento tem mais prefeito que vai rodar!! vou copiar.
DESCULPA O TEXTO, ESTAVA SEM CORREÇÃO... ANALISE AGORA QUE ESTÁ OK ... UM FORTE ABRAÇO!!!
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