sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

MUNICÍPIO DE ITAPEMA PERDE PRAZO E SOFRE CONDENAÇÃO A REVELIA

Ação n. 2009.021426-6:  A Ação de Cobrança de valores relativos à prestação de serviços de publicidade em edições jornalísticas impressa, da autora Folha Evangélica, gerou uma guerra a partir do momento em que no recurso interposto pelo prefeito Bussanello colocou sobre suspeita a idoneidade da empresa e dos seus representantes. A partir deste episódio, conforme declaração de membros do governo de Sabino, teria havido fraude na ação e na prestação dos serviços. Desta feita passou-se ser uma questão de honra por parte de a Representante Folha Evangélica esclarecer os fatos a sociedade.

E como se seguiu, o próprio município que tinha sobre as alegações “suspeitas”, aprovou um projeto de lei que legalizava o pagamento legitimo dos serviços prestados pelo Jornal aos munícipes, o cômico é que durante a tramitação do processo na Casa Legislativa, Sabino Bussanello, não apresentou nenhum questionamento, inclusive sancionou o projeto de lei e quitou débitos relacionados as demandas,  significa que o governo Bussanello fez acordos com todas as prestadoras de serviços que entraram na Justiça, conforme lei 2478/2007, assim evitando prejuízos aos munícipes.

“como relação Ação legitima da Folha, Bussanello, endureceu e foi as forras e as picuinhas, mesmo tendo em seu desfavor a Lei e a decisão da Justiça de Itapema, perdeu todos os recursos, conteúdo na integra do despacho da Justiça de Itapema":

0007/2009 Teor do ato: FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ofertados pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA à ação monitória que lhe move JOSÉ AVELINO DE SANTANA - ME e, em consequência, condeno o embargante a pagar à embargada o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir de 27.1.2007, com incidência de juros de mora (1% ao mês), desde a citação (8.3.2007). Por ter a embargada decaído de parte mínima do pedido, condeno o embargante, com exclusividade, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, 3). Sem custas (LC 156/97, art. 33). P. R. I. Interposto ou não recurso(s) voluntário(s), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que se trata de sentença sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação ultrapassa a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, I). Advogados(s): Valdir Luis Zanella Júnior (OAB 019.675/SC), André Bevilaqua (OAB 010.472/SC), Evaldo José Guerreiro Filho (OAB 17.568)
Processo: 125.07.000125-5 comarca Itapema -  www.tj.sc.gov.br
                                  
“Esse despacho de Primeiro Grau sentenciou de forma legítima o Pleito do Jornal Folha Evangélica, uma vez que todos os embargos e recursos impetrados pelo Governo Sabino, foram indeferidos, leia-se;

FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ofertados pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA à ação monitória que lhe move JOSÉ AVELINO DE SANTANA - ME e, em consequência, condeno o embargante a pagar à embargada o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir de 27.1.2007, com incidência de juros de mora (1% ao mês), desde a citação (8.3.2007). Por ter a embargada decaído de parte mínima do pedido, condeno o embargante, com exclusividade, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, 3). Sem custas (LC 156/97, art. 33). P. R. I. Interposto ou não recurso(s) voluntário(s), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visto que se trata de sentença sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação ultrapassa a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, I).
Processo: 125.07.000125-5 comarca Itapema -  www.tj.sc.gov.br


Com relação aos serviços legítimos prestados pela Folha Evangélica, Bussanello criou embaraços e consequentemente prejuízos para os munícipes, uma vez que demandou serviços da Procuradoria do Município, onde envolveu serviços de três procuradores, bem como, causou prejuízos ao sistema Judiciário, uma vez que o próprio já havia reconhecido a legitimidade dos serviços ao sancionar a Lei 2478/2007, e pasmem o absurdo do contraditório, no artigo 1º  § 2º - Não poderá o Executivo, transigir, nas ações que tramitam, ou, naquelas que venham a tramitar, valores afeitos a título de Dano Moral.
        Mesmo com todas as evidências legítimas em favor da Folha Evangélica, Bussanello, recorreu ao Tribunal de Justiça, impetrou um embargo contra a decisão de Primeiro Grau.
Conhecido na esfera Jurídica como remédio esperneando, com se tentaria reformar a decisão de Primeiro Grau, com o embargo de declaração em Apelação Cível, n. 2009.021426/0001.00, Bussanello e seu procuradores, sofreram uma derrota humilhante, por unanimidade, o Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.021426-6/0001.00, da comarca de Itapema (2ª Vara), em que é embargante Município de Itapema e embargado José Avelino de Santana - ME: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios e ponto.

Para que o contribuinte catarinense possa ter uma ideia, foi mobilizado, neste pleito, o prefeito de Itapema, a Procuradoria Jurídica, as decisões de Primeiro Grau, e..., a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, para o julgamento, os  juízes os Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz e Esmo. Sr, Dês. Wilson Augusto do Nascimento.

          Isso significou mais uma derrota humilhante para Bussanello, que com estigma de quer provar o contrário, insistiu em mais uma cartada para tentar convencer o Tribunal a reformar a decisão de Primeiro Grau, Bussanello, mobilizou seus procuradores e “pasmem”, a decisão do Tribunal foi fundada no ACORDAM, o que em tese, demonstra o grau de lisura da decisão de Primeiro Grau, incontestável. ACORDAM Nº Edital: 1416/10 Nº DJe: Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 934- www.tjsc.jus.br

 Insatisfeito com mais uma derrocada humilhante, Bussanello, parte para mais um embate e entra com mais Recurso Especial em Apelação Cível, n. 2009.021426-6/0002.00.

Mais uma vez Bussanello, mobiliza seus procuradores, bem como a estrutura do Estado e dos munícipes para tentar reforma a decisão de Primeiro Grau, resultado desastroso para o contribuinte catarinense.
Desta vez, o Exmo DESEMBARGADOR MAZONI FERREIRA, segundo vice-presidente, teria a missão de julgar o recurso do Município de Itapema, como já poderia ser visto, a decisão já seria a esperada, Bussanello, teve mais uma decepção. Município de Itapema interpôs seu recurso especial com arrimo no art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição da República (fls. 105-113), do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público (fls. 88-93) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível que manejou, mantendo a decisão que julgou improcedentes os embargos em ação monitória.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 98/STJ. 1. A juntada do contrato
social da demandante aos autos somente é necessária quando há dúvida fundada acerca da regularidade da representação processual. Precedentes (STJ, REsp 665114 / RJ, Rel. Min. Teori Albino, DJU 27-03-06 - sem grifo no original).

   
SE ACOVARDOU: Como seria o esperado, Bussanello, ainda tinha a oportunidade de recorrer e tentar reformar a Decisão de Primeiro Grau, era o que se esperaria deste “Governo” que sempre se espelha na moralidade, na fiscalização da coisa ilícita. Humilhado por não conseguir reverter o quadro, simplesmente se acovardou e deixou correrem todos os prazos, o que infelizmente aconteceu, a ação foi julgada a revelia e devolvida a Comarca de Itapema para que o Juiz de Primeiro Grau determine o cumprimento da Sua decisão.

Neste caso, fica evidenciada a negligência deste Governo ao permitir a Revelia do Processo em prejuízo dos Contribuintes, portanto, no nosso entendimento a Administração Bussanello, transigiu ao permitir a perda de prazo, mesmo sabendo da legitimidade da Ação, vez vistas grossas e partiu para a vingança o que chama de “perseguição política descarada de um governo mascarado e cassado politicamente”.

No primeiro semestre de 2009, o prefeito de Itapema teve seus direitos eleitorais cassados por três anos pelo TRE-SC. O tribunal analisou e julgou procedentes as denúncias do PSDB de que Bussanello teria cometido abuso de poder político ao fazer propaganda institucional nas eleições municipais de 2008. www.tre-sc.gov.br

Desta feita cabe aos fiscais do Município, os vereadores pedirem informações do Governo Municipal, esclarecimento para justificar aos contribuintes as razões pelas quais negligenciou a ponto de permitir o “transito em julgado de ação em desfavor dos contribuintes” podendo sofrer Ação de Danos Morais e Matérias, uma vez que membros da Municipalidade, como o vereador Prof. Vieira, utilizou a Tribuna para fazer afirmações sobre a Ações que jornal movia contra o Município, teria o Edil, denunciado que empresas teriam fraudado processo de licitações para entrar com ações judiciais contra o Município, declaração que redeu-lhe uma denúncia da ONG Olho Vivo, ao Ministério Público que abriu processo de Investigação,  e agora o Vereador está na numa cama de gato, devido as suas afirmações, deverá de responder pelas declarações na Justiça, inclusive apontar quais empresas seriam as fraudadoras, uma vez que processo está julgado e não cabe mais recursos?
  
          Para o autor da Ação, José Santana, foi lamentável assistir a negligência do prefeito Sabino, com relação à perda de prazo, isso prova a ineficácia deste Governo e de sua equipe que oras guerreavam em todas as frentes para tentar convencer o Judiciário que os serviços prestados teria sido uma fraude e sem qualquer explicação perderam o prazo ou negligenciaram, o que nos faz fazer esta manifestação é para que todos saibam que não ouve da nossa parte com acordo com esse Governo para que relaxassem e perdesse os prazos, o que queremos é que o Ministério Público investigue e os fiscais do povo, os vereadores façam a sua parte, exigindo do Município responsabilidade e respeito aos recursos dos contribuintes os quais serão penalizados com a negligência desse governo.     

          Desespero: José Santana pedirá investigação do Ministério Público, para que se apure se ouve negligência no tocante a Probidade, ou perseguição política contra o Jornal Folha Evangélica, uma vez que fomos vítimas de ameaças, etc. e, considerando que os procuradores André Bevilaqua, Dr. Joel Galli, Sabino Bussanello e André Gobbo, entraram com ações cíveis requerendo grandes somas por danos morais, contra José Santana e o Jornal Folha Evangélica. Corre contra um dos procuradores de Bussanello, Dr. Joel Galli, três representações, uma por danos morais (Cível), queixa crime (Crime) por agressão e representação na OAB/Itapema (Administrativa).
          Na verdade estão utilizado subliminarmente o Judiciário para contra atacar as publicações e a opinião do editor da Folha Evangélica, José Santana, com processos na Justiça, na verdade querem cercear a liberdade de imprensa e expressão a qualquer custo, como confiamos da Justiça e somos republicanos, vamos assistir a Justiça Triunfar.


Editor José Santana. 

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