quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Justiça Federal diz que Exame da OAB é inconstitucional

Boa tarde leitores como já haviam previsto, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do diploma para exercer a profissão de jornalista, também previ a inconstitucionalidade do Exame da OAB, questionei essa obrigatoriedade e a qualifiquei como um absurdo inconstitucional dentro da esfera da Justiça do nosso país, um flagrante imoral sem precedente. A Constituição é clara com relação ao Exercício da Atividade Profissional, no meu entendimento e sempre defendi com cidadão a importância da OAB para a sociedade, desta feita seria a OAB a qual deveria de preservar esses direitos, e infelizmente, o corporativismos cegou durantes anos e permitiu que um preceito Constitucional fosse violado de forma cruel e sem precedentes na história do ordenamento jurídico brasileiro, uma vergonha para o Judiciário permitir erro na interpretação de princípio fundamentais da Constituição Federal por mais de duas décadas.

O desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) concedeu liminar determinando que a OAB inscreva bachareis em direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem. Para o desembargador, a exigência de prova para pessoas com diploma de direito reconhecido pelo MEC é inconstitucional. É a primeira decisão de segunda instância que reconhece a inconstitucionalidade do Exame.

De acordo com o desembargador Vladimir Souza Carvalho, relator do caso, o Exame de Ordem é inconstitucional, na medida em que a Carta Magna prevê que "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, para o magistrado, não cabe à OAB “exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado”.

No caso do advogado, para exercer a atividade profissional requer-se a formação acadêmica, isto é lei e constitucional. Agora obrigatória do exame da OAB para exercício da atividade profissional é a reserva de mercado e contrário a Constituição.
Quem ditará se um advogado exercerá ou não a sua atividade deverá de ser o mercado, e não um exame de duas horas, ter o poder de qualificar ou não o bacharel, a exercer a atividade de trabalho. Concordo com a Instituição da OAB, todo advogado para exercer é bom que esteja registrado na Ordem como organização, controle e segurança do cliente e da Justiça, em caso de desrespeito ao seu Estatuto, Código de Ética, este possa ser punido com a perda do seu diploma como ocorre com outras profissões a exemplo do profissional de Saúde, o “médico”.
Agora a obrigatoriedade do exame da Ordem no Brasil para o bacharel exercer a sua atividade é um crime contra a liberdade do exercício profissional como prescreve a Constituição Federal. Essa obrigatoriedade demonstra a fraqueza do sistema judiciário brasileiro em interpretar a Constituição 1988. Permitindo tamanha injustiça com os bacharéis de direito no país, ao ser formado tem o direito liquido e certo de exercer a sua atividade, é o obvio, imagina se forma na faculdade e depois fica refém de um exame para exercer a atividade, não seria mais cômodo exigir o registro do bacharel na Ordem para o exercício da profissão frente ao Judiciário?. Ficaria mais prático, mais justo e principalmente a OAB ficaria desatrelada a uma inconstitucionalidade e passaria e exercer o papel de fiscalizadora da Lei e do Direito, aplicando com mais eficácia o Código de Ética. “Advogado que infringir o Código de Ética simplesmente sofrerá sanções como a suspensão da Carteira da OAB, documento obrigatório para se apresentar em Juízo e em caso de reincidência cassação do diploma.
“De posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada”, aponta o magistrado.

“Usurpação do poder"
Para o relator da decisão, a avaliação realizada pelo Conselho da OAB, obrigatória, “não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior”. Carvalho alega que somente a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei – o que, portanto, não deve ser de responsabilidade do Conselho.
O relator ainda argumenta que o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a repercussão geral em um recurso extraordinário (RE 603.583-RS) que discute a constitucionalidade do Exame de Ordem para o ingresso no quadro de advogados da OAB. Segundo ele, “em breve, haverá uma solução definitiva para a questão”.
Quem deverá de excluir se um advogado deve ou não exercer a sua atividade, é o mercado, cabe a Ordem/OAB, como classe organizar e aplicar rigorosamente o código de ética, assim teríamos grandes profissionais do direito atuando na nossa Justiça e respeitando a ética profissional, cabe recurso e creio que será matéria do STF e como no Julgamento da obrigatoriedade para o exercício da profissão de jornalista caiu, o STF também colocará um fim nessa obrigatoriedade absurda do exame da OAB como principio para exercer a advocacia.



Opinião e autor: José Santana

Editor do Jornal Folha Evangélica

e pres. da ONG Olho Vivo.

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